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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4159, de 2 de julho de 1980

Lei nº 4159/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.159, de 02 de julho de 19 80 ' Autoriza doação ao Clube dos Sub tenentes e Sargentos da Polícia Militar dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, para construção de sua sede social, um ter reno pertencente ao Estado, a ser desmembrado da propriedade "Fazenda Mangabeira", situada no Município de João Pessoa.
Art. 29.
– O terreno de que trata o art. 1º desta Lei, com uma area de 21.252 m2, tem as seguintes características e confrontações: a leste, numa ex tensão de 138 m, com terras da "Fazenda Mangabeira"; a Oeste, numa extensão de 126 m, com terras da "Fazenda Mangabeira"; ao Sul, numa extensão de 150 m, com terreno do Estado na mesma "Fazenda Mangabeira" e doada à Associação Paraibana de Imprensa; ao Nor te, numa extensão de 154 m, com o eixo da rodovia que liga a BR-230 à Praia da Penha. O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado, caso não seja utilizado para o fim indicado no art. 19, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura da doação.
Art. 3.
-
Art. 40.
A Procuradoria Geral do Estado e a Diretoria Adjunta do Patrimônio e Material, orgão da Secretaria da Administração, promoverão a elaboração dos atos necessarios à efetivação da doação de que se trata esta Lei. f

PUBLICADO NO WORL DESTA DA VA Em 031 071980 Sillain

ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAIBA 2.

Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 1980; 929 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha Osvaldo Trigueiro do Vale

GOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR NO 21 de 02 de julho de 1980 ' Acrescenta o Inciso V ao Art. 94, do Título V, Capítulo I, da Lei Complementar nº 8, de 29 de ju lho de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao Artigo 94 da Lei Complementar nº 8/76, acrescenta-se o Inciso V, na forma da redação abaixo:
Art. 94.
- I II III - - - IV "V - Serviço prestado como Operário-aluno em estabelecimento publico de ensino".
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Pessoa, 02 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em julho de 1980, 920 da Proclamação da República. João Ja ( TARCISIO DE MIRANDA BURITY ) Ceainas. Pore ( Ananias Pordeus

[ PUCADO NO D. OR DESTA DATA Em 101 of Billia 9280

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR ( Marcos Uniratan Guedes Pereira ) (José de Oliveira Costa ) (Geraldo Amorim Navarro ) (Giselda Navarro Dutra ) (Jose Silvino Sobrinho ) (Aloysio Pereira Lima ) Osua (Osvaldo Trigueiro do Vale) ( Geraldo Medeiros ) ( Adallton Coelho Costa')' ( Carlos Pessoa Filho )

ESTADO DA PARAÍBA LEI COMPLEMENTAR NO 20 25 DE DE junho DE 1980 Da nova redação aos artigos 71, 90 93 e 94, da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Orgânica do Ministério Público) e estabelece outras providências. sanciono a seguinte Lei:

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Art. 19.
- Os artigos 71, 90, 93 e 94 da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971, passarão a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 71.
Conselho Superior do Ministério Público compõe -se do Procurador Geral da Justiça, seu Presidente nato, dos três (03) mais antigos Procuradores da Justiça, do Procurador Geral do Estado, seu Vice-Presidente, do Corregedor do Minis tério Público e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Secção da Paraíba". so "Ar. 90 - O membro do Ministério Público que prestar concur - na forma desta lei, adquirirá estabilidade após dois (2) anos de efetivo exercício do car go inicial da carreira.
Parágrafo únicoNo período do estágio probatório a que se - se refere este artigo, o membro do Ministério Público não poderá se afastar do exercício da função ministerial, sob pena de perda do cargo, exceto quando para o desempenho de mandato eletivo." "Art. 93 - Os membros do Ministério Público têm direito a sessenta (60) dias consecutivos de férias individuais, em cada ano. "§ 19 - Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande e na segunda instância, os membros do Ministério Público gozarão férias coletivamente, nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (02) a trinta e um (31) de julho de cada ano. "$ 29 - Durante as férias coletivas a que se refere o paragrafo anterior, o Procurador Geral da Justiça designará Promotores de Justiça para exercerem atribuições nas Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande, em caráter de substituição temporária". *

04 Em DESTA DATA 07 11080

CIVIL DU GOVERNADUK fl. 2. "Art. 94 - As férias dos membros do Ministério Público serão marcadas na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao pe ríodo em que vão ser gozadas, pelo Procurador Geral da Justiça, mediante escala que atenda à conveniência do serviço e do interesse publico".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 25 de junho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1980; 929 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha Gadelha

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