Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 204, de 31 de outubro de 1941
Lei nº 204/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 204 de 31 de outubro de 19 41. Cria, no Departamento Estadual de Estatística, a Secção de Estatística Militar. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 6º do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939, e com aprovação do Departamento Administrativo, a e CONSIDERANDO o apelo feito pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística, no tocante á criação de uma Secção espe cializada, no Departamento Estadual de Estatística, destinada ao preparo de todo o material estatístico e informativo de que neces sitam as Forças Armadas; CONSIDERANDO que as necessidades atuais da Segurança Nacio nal estão a exigir a instituição imediata daquele órgão, como colaborador do Exército, dentro do setor da administração civil, DECRETA :
ral do Instituto, que interessarem à Estatística Militar;