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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 204, de 31 de outubro de 1941

Lei nº 204/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 204 de 31 de outubro de 19 41. Cria, no Departamento Estadual de Estatística, a Secção de Estatística Militar. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 6º do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939, e com aprovação do Departamento Administrativo, a e CONSIDERANDO o apelo feito pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística, no tocante á criação de uma Secção espe cializada, no Departamento Estadual de Estatística, destinada ao preparo de todo o material estatístico e informativo de que neces sitam as Forças Armadas; CONSIDERANDO que as necessidades atuais da Segurança Nacio nal estão a exigir a instituição imediata daquele órgão, como colaborador do Exército, dentro do setor da administração civil, DECRETA :

Art. 1.
- Fica criada, no Departamento Estadual de Estatís tica, uma Secção de Estatística Militar, destinada à pesquiza e e laboração estatísticas, no campo das atividades civís que interes sarem, ou estiverem vinculadas, à Defesa Nacional.
Art. 2.
A Secção a que se refere o item anterior será su̟ bordinada ao Diretor do D.E.E., ficando seus trabalhos sob a orientação do Representante do E.M. da Região, na Junta Executiva Re gional do Conselho Nacional de Estatística.
Art. 3.
Compete à Secção de Estatística:
a)Organizar e manter rigorosamente atualizados, todos os informes considerados úteis às Fôrças Armadas;
b)· coligir, criticar e fornecer as informações solicitadas pelos superiores órgãos militares; das
c)- coordenar todos os dados constantes dos cadernos campanhas estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Ge

ral do Instituto, que interessarem à Estatística Militar;

d)• Proceder à distribuição de inquéritos especiais de caráter eventual, ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos é estatísticos.
Art. 4.
Para chefia da Secção ora criada será designa do um funcionário integrante da carreira de Estatístico do qua dro Unico do Estado.
Art. 5.
- Os serviços da Secção criada pelo presente de creto-lei, serão executados por funcionários do Quadro Unico do Estado, e por extranumerários-diaristas, admitidos para as funções de coletor de dados estatísticos.
Art. 6.
- Para ocorrer às despesas com o presente decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria do Inte rior e Segurança Pública o crédito especial de 2:100 000 (dois contos e cem mil réis ).
Art. 72.
- vembro dêste ano.
Art. 82.
- Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de noRevogam-se as disposições em contrário. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 1941, 53° da Proclamação da República. Miguel Falarde PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 4-Novembro-1941, 2 Oficial Administar tivo cl

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