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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 196, de 29 de setembro de 1941

Lei nº 196/1941

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Art. 1.
- Fica extinta a Diretoria de Arquivo e Biblioteca Pública da Paraíba, e criados os Serviços do Arquivo Público e da Biblioteca Pública.

ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 196 de 29 de setembro de 19 41. e Extingue a Diretoria de Arquivo e Biblioteca Pública cria os Serviços do Arquivo Público e da Biblioteca Pública. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, art. 6º do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado, , CONSIDERANDO que pelas suas características e finalidades, o Arquivo Público deve constituir serviço independente da Biblioteca Pública; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar êsses serviços, que vêm funcionando reunidos numa só repartição, instalada em condições impróprias ao objetivo de cada um; CONSIDERANDO que a atividade dos diversos órgãos da administração pública será tanto mais eficiente quanto maior o seu desdo bramento técnico, e CONSIDERANDO que a função de Chefe do Arquivo Público reclama conhecimentos especializados, justificando a criação de um cargo isolado de provimento efetivo para o seu exercício, DECRETO :

Art. 2.
- Os serviços mencionados no artigo anterior ficarão subordinados à Secretaria do Interior e Segurança Pública.
Art. 3.
Fica criado o cargo de Chefe de Serviço do Arqui vo, Padrão P, incluido entre os isolados de provimento efetivo,do

G. P GABINETE DO INTERVENTOR -2- Quadro Único do Estado.

Art. 42.
cargo de Diretor do Arquivo e Biblioteca Pública passará a figurar nas tabelas anexas ao decreto-lei 140 com a denominação de Chefe do Serviço da Biblioteca.
Art. 5.
- A lotação dos serviços criados por êste decreto-lei será constituida por funcionários do quadro Único do Estado, requisitados pelo Secretário do Interior, mediante propos ta dos Chefes de serviço, ao D.S.P. que a encaminhará, com pare cer, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 62.
- Compete ao Serviço da Biblioteca:
a)coordenar os trabalhos entre as bibliotecas estaduais e municipais;
b)redistribuir, mediante autorização da Secretaria do In terior, os acervos das diferentes bibliotecas, com o fim de apro veitar melhor as suas coleções;
c)superintender o serviço de catálogo das bibliotecas pa raibanas;
d)estabelecer bases para a padronização e unificação dos trabalhos técnicos nas bibliotecas públicas; do, e
e)organizar o cadastro das bibliotecas públicas do Esta-
f)promover o intercâmbio com as organizações de publicidade e bibliotecas do país e do estrangeiro.
Art. 72.
- Compete ao Serviço do Arquivo:
a)arquivar e conservar:
1)os originais e cópias autênticas dos atos da administração pública;
2)os requerimentos, relatórios e memoriais dirigidos ao Governo do Estado, ou às autoridades estaduais; reza;
3)os processos administrativos e autos de qualquer natų
4)documentos, relatórios, memoriais, cartas, croquis e ma

G. P. - GABINETE DO INTERVENTOR -3- pas referentes à corografia da Paraíba;

5)livros, documentos e papeis pertencentes às Repartições extintas e às existentes;
6)documentos históricos de qualquer natureza.
b)providenciar sobre a catalogação, encadernação e dis tribuição dos documentos, depois de numerados e devidamente clas sificados;
c)dar certidões a requerimentos das partes;B
d)prestar, com a autorização competente, as informações solicitadas pelas Secretarias de Estado.
Art. 8.
- Oportunamente, o Govêrno baixará os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1942.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. JOAO PESSOA, 29 de setembro de 1941, 53º da Proclamação da República. Enique Halchisierung PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL, DESTA DATA. Secretaria da Interventoria, 30, Petembro-1941 administ✓ classe

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