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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 173, de 30 de junho de 1941

Lei nº 173/1941

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Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 173 de 30 de Junho de 19 41 Concede isenção do imposto sobre Industrias e Profissões e dá outras providências. O Interventor Federal: no Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art VI do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e CONSIDERANDO que já fôram concedidos favores a duas companhias para instalação de maquinismos para fabricação de oleo de oiticica; CONSIDERANDO que a produção do Estado tem sido maior que a capacilade produtiva das duas fabricas já montadas, Art° 1° - DECRETA: A firma J.Matos & Cia. e a outras que até 31 de dezembro de 1942 instalarem em suas fábricas maquinaria destinada ao fabrico de oleo de oiticica ou gergelim, será concedida isenção do imposto sobre Industria e Profissões até 20 de Agosto de 1946.

Arte 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a mandar lavrar os contratos respectivos, cabendo ás firmas que vierem a se beneficiar com este decreto as mesmas vantagens e obrigações constantes do contráto existente entre o Estado e a Brasil Oiticica S/A.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palacio da Redenção, em João Pessoa, 30 de junho de 1941, 53°da Proclamação da Republica. Muy Ca

PUBLICADO NO ORO ORGEO OFICIAL DESTA DATA. DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 1% Julho-1941 Oficial Administrat. cl. "K"

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