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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 163, de 21 de dezembro de 2020

Lei nº 163/2020

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· ESTADO DA PARAÍBA

Readequa o percentual m1mmo de cargos comissionados, no Tribunal de Justiça da Paraíba, destinados aos servidores efetivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 330, Livro 1, Título IV, da Lei Comp lementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 330.
Na área de apoio direto à atividade judicante, no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado serão providos por servidor efetivo da carreira judiciária estadual.
Parágrafo únicoNa área de apoio indireto à atividade judicante, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário estadual serão reservados aos servidores da carreira efetiva do Judiciário".
Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 270, do Livro 1, Título VII, Capítulo II, Seção I, Subseção V, da Lei Complementar Estadual nº 96/201 O:

'

Art. 270.
Parágrafo únicoO auxiliar judiciário pode ser lotado no cartório judicial, competindolhe, nesse caso, exercer as atribuições designadas pelo magistrado ou pela chefia respectiva".
e sua publicação.

PALÁCIO DO GO O DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~J de dezembro de 2020; 132º epública.

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