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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 154, de 15 de março de 1941

Lei nº 154/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 154 de 15 de Margo de 19 41 SUPRIME, para os funcionários lotados nas Recebedorias de Rendas de Capital e e de Campina Grande, o sistema de remuneração composto de ordenado e quotas e dá outras providências. ● Interventor Federal: NO ESTADO DA PATUIBA, usando das atribuições que lhe são conferides pelo art. 5º, do Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, DECR ☐ A

Art. 12.
Pies suprimido, para os funcionários lotados nas Recebedorias de Rondas da Capital e de Campina Grande, da Secre taria da Fazenda, o sistema de remuneração composto de ordenado e quotas:
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo aos guardas fiscais lotados mas referidas repartições, para os quais continuam em vigor as disposições que regulam a matéria.
Art. 28.
- 40 funcionários atingidos pelo disposto no

art. 1º, fica assegurada a equiparação ao pessoal correspondente lotado no Tesouro, estabelecida pelo Decreto nº 1.234, de 29 de dezembro de 1938.

Art. 39.
- As tabelas anézas ao Decreto-Lei nº 140, de 30 de Dezembro de 1940, ficam alteradas de acordo com as que acompanham o presente Dec eto-Lei.
Art. 42.
- 0 pagamento da diferença entre os novos vencimentos fixados nas tabelas anéxas e os ordenados constantes da lei orçamentária em vigor, nos mêses de Março a Dezembro do corren te ano, será levado á conta das dotações "Percentagem sobre a arrecadação" (Secretaria da Fazenda, IV Recebedoria de Rendas da Capital, 8110 Pessoal Fixo, nº 12; e V Recebedoria de Rendas de Carmina Grande, 8110 Pessoal fixo, nº 12). -
Art. 52.
- - - Aos atuais funcionários beneficiados pelo regime de quotes fica assegurado o pagamento, em folha suplementar, da difererca entre os vencimentos fivados nas tabelas andras ea remuneração mólic percelida no biênio 1979/1940. 8 79 - perderer o direito quanto os beneficiados ror este artigo não essa diferenca, et virtude de promoção, será a nesma computada pars efeito de gentadoria e licença.

TI 6.29 Dentro de dez dias a mirtir da date de mblião do prascate Decreto-Lei o Departamento do Serviço Público providerciard a mulieneão is relecto nominal dos funcionários.a que este artigo se refere, mencionada, em cada caso, a remuneração. média percebida no biênio 1939/1940.

Art. 6.
Thyogam-se as disposições em contrario. João Pessoa, 15 de Março de 1941, 53º da Proclamação da Repúblics. Any bring PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DE 16 do corrente. SECRETARIA DA INTERVENTORIA FEDERAL 17-Março-1941 OFICIAL ADMIMSTRAVI classe K

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