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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 149, de 10 de fevereiro de 1941

Lei nº 149/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 149 de 10 de Fevereiro de 19 41. Dispõe sobre as atribuições da Diretoria do Patrimônio do Estado e dá outras providências. O Interventor Federal : no Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e, na conformidade do disposto no art. 6º, inciso IV do decreto-lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1939: CONSIDERANDO que se tornam precisas medidas que defendam os bens patrimoniais do Estado, CONSIDERANDO que a defeza dos bens do Estado deve ser executada com segurança e eficiência, ções esparsas, CONSIDERANDO a necessidade de consolidar disposidando-lhes melhor redação, DECRETA:

Art. 1.
- Nos livros de Registro de Imóveis da Diretoria do Patrimônio serão transcritos, na falta de escritura, o termo de avaliação do imóvel e o memorial descritivo do construído pelo Estado, nos termos dêste Decreto e instruções expedidas pelo Diretor do Patrimônio.
Parágrafo único- Quando a construção fôr contratada deverão ser transcritos o contrato e seus aditamentos, remetidos pela Procuradoria da Fazenda.

G. P. 8. F. GABINETE DO SECRETÁRIO 2

Art. 2.
- Para a avaliação a que se refere o artº. 1º fica constituída, sem ónus para o Estado e sob a presidência do primeiro, uma Comissão composta do Diretor do Patrimônio e de dois engenheiros, um nomeado pelo Secretário da Fazenda e outro pelo Secretário da Agricultura, Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
- A Diretoria de Viação e Obras Públicas remeterá obrigatoriamente a Diretoria do Patrimônio o memorial descritivo do imóvel construído, planta, área ocupada e o preço total da construção.
Art. 4.
- As reconstruções, concertos ou alterações executados em imóveis do Estado serão obrigatoriamente comunicados á Diretoria do Patrimônio.
Art. 5.
- Os bens móveis ou semoventes considerados imprestáveis, serão vendidos em concorrência pública ou administrativa, pela Secretaria da Fazenda, com prévia autorização do Interventor Federal. Parágrafo 1º- is Secretarias de Estado para o que precéitúa êste artigo, remeterão uma relação dos bens devidamente avaliados. . Parágrafo 29- As propostas de concorrência serão submetidas a apreciação e decisão do Tribunal da Fazenda.
Art. 6.
- As 3ªs. vias de empenho de material serão obrigatoriamente remetidas á Diretoria do Patrimônio. Artº. 7º- A Diretoria do Patrimônio promoverá no município da Capital a cobrança de dívidas de fóros, arrendamentos, alugueres, ocupações e laudêmios, expedindo guias para pagamento á Tesouraria Geral do Estado.
Parágrafo únicoNo interior do Estado essa cobrança será realizada pelas repartições fiscais, que enviarão trimestralmente á Diretoria do Patrimônio um mapa do que foi cobrado e recolhido ao Tesouro, bem como das alterações autorizadas.
Art. 8.
- Os tabeliães públicos fornecerão obrigatória e gratuitamente á Diretoria do Patrimônio os traslados, certidões de escrituras e documentos que

G. P. S. F. GABINETE DO SECRETÁRIO 3 Artº. 9º- O Procurador da Fazenda remeterá, independente dè solicitação, as cópia de contratos que disserem Respeito a arrendamentos, locações e de outros atos que se relationem comQS bens dominials de Estado. -

Art. 10.
Diretor do Patrimônio repècentaná no Prodefe em juizo dos bens curador da Fazenda quando dominiais do Estado esamicitará as providências que forem da sua alçada.
Art. 11.
A Diretoria do Patrimônio exigirá, quando houver dúvida, de ocupantes de inveis, empo o território do Estado, a apresentação dos documentos e títulos comprobatórios dos seus direitos de propriedade.
Art. 12.
- O Governo do Estado nomeará uma comissão incumbida do levantamento dos terrenos dos extintos aldeiamentos de indios legalmente na posse do Estado e das terras devolutas porventura existentes. -
Art. 13.
Na aquisição feita pelo Estado, de bens im6- veis, será obrigatório para o vendedor a apresentação da respectiva planta. -
Art. 14.
A Diretoria do Patrimônio auxiliará o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no que concerne ao Estado e ao Município de acordo com o decreto lei federal nº. 25 de 30 de novembro de 1937. 15 Art. - A construção, eu reconstrução, de qualquer obra pública será executada mediante projeto e orgamento aprovados por decreto do Interventor Federal.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. - João Pessoa, 10 de Fevereiro de 1941, clamação da República. y ° da ProPautor Cortile

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