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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 145, de 11 de janeiro de 1941

Lei nº 145/1941

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Art. 29. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 145 de 11 de Janeiro de 19 41. Transfere para uma conta especial o depósito a prazo fixo existente no Banco do Estado e dá outras providências. O Interventor Federal: no Estado da Paraíba, na conformidade do disposto no

art. 69, no. IV, do Decreto-Lei nº. 1.202, de 8 de abril de 1939, e CONSIDERANDO que é de bôa politica econômica estimular o desenvolvimento do crédito, por todos os meios ao alcance do Estado; CONSIDERANDO que o Banco do Estado da Paraíba vem prestando valiosa cooperação á vida econômica do Estado e necessita promover o aumento do seu capital, para maior incremento de suas operações; CONSIDERANDO finalmente que o Estado tem depositado, a prazo fixo, no referido Banco, a importância de 649:662$700 (seiscentos e quarenta e nove contos, seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos réis), que pode ser utilizada no aumento de capital daquele estabelecimento, DECRETA: Arto. 1o. Fica o Governo do Estado autorizado a concorrer para o aumento do capital do Banco do

S. F GABINETE DO SECRETÁRIO 2 Estado da Paraíba com a quantia depositada, a prazo fixo, naquele estabelecimento de crédito, subscrevendo, para êsse fim, as ações correspondentes ao valor do referido depósito.

Art. 29.
A Secretaria da Fazenda entrará em entendimento com a Diretoria do mesmo Banco para o fim de ser transferida, desde logo, a importância do deposito para uma conta especial destinada ao aumento do capital daquele Estabelecimento, depósito que será convertido em ações quando a assembla geral do mesmo Banco deliberar o aumento do capital. rio.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contráJoão Pessoa, em 11 de janeiro de 1941, 52º da Proclamação da República. Miguel Falcadilly

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