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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 137, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 137/2015

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 205.
A Turma Recursal é composta por três Juízes de Direito de 3a entrância, denominado Juiz de Turma Recursal, com a competência de que trata o art. 210 desta Lei. (NR)
Parágrafo únicoNos casos de impedimento, suspelçao ou afastamento legal de Juiz de Direito de Turma Recursal, a Presidência designará juiz de outra turma recursal ou, na impossibilidade, juiz de 3a entrância da comarca sede da turma para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguidade da entrância." (NR)

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR N°nr, DE ~9 DE 1)tl;GtvlBIill DE 2015. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Modifica dispositivos da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, cria a estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, cria e extingue cargos e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ) ° O art. 205 da Lei Complementar nO 96, de 3

"

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 205-A à Lei

~ Complementar nO 96, de 3 de dezembro de 2010: ., ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 205-1\. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Turma Recursal obedecerá ao disposto nos capítulos VI, VII e VIII do Título m, do Livro I desta Lei ."

Art. 3.
O art. 21"1 da Lei Complementar nO 96, de 3

"

Art. 211.
Haverá três Turmas Recursais, duas na Comarca da Capital c uma na Comarca de Campina Grande.
§ 10ºPresidente da Turma Recursal será eleito pelos seus integrantes para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)
§ 2ºAs Turmas Recursais com sede na Comarca da Capital terão jurisdição nas comarcas que integram as ra e 6<1 Circunscrições.
§ 3ºA Turma Recursal de Campina Grande, terá jurisdição nas comarcas que integram a 2", 3", 4" e 5" Circunscrições."
Art. 4.
O art. 2] 3 da Lei Complementar nO 96, de 3

"

Art. 213.
Junto a cada Turma Recursal funcionará uma secretaria, que será composta por um Analista Judiciário e, no mínimo, dois Técnicos Judiciários/Área Judiciária.

§}O A Turma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciário, c, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos nas respectivas comarcas-sedes.

§ 2ºO servidor designado para secretariar as Turmas Recursais exercerá a função de confiança de Chefe de Secretaria de Turma Recursal, Nível 11, com a gratificação fixada no Anexo IX, desta Lei. fi!

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA designação para as funções a que fazem referência o § 2" deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz presidente da respectiva tumla." (NR)
Art. 5.
Ficam criados nove cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal, Símbolo PJ-3, com os subsídios fixados em lei.
Art. 6.
Ficam criados :

r - nove cargos em Comissão de Assessor de Gabinete de Turma Recursal, com vencimento fixado no Anexo Único desta Lei',

IItrês funções de confiança de Chefe de Secretaria de Turma Recursal, Nível lI, com a gratificação fixada em lei.
Art. 7.
Ficam extintos:
Ios juizados de que tratam as alíneas "c" do inciso 1I1; "b" e "c" do inciso IV; e "b" e "c" do inciso V do art. 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar na 96, de 3 de dezembro de 2010;
IInove runções de confiança de Chefe de Secretaria de Turma Recursal, níveis I e lI, de que tratam os incisos I c 11 do Capítulo V, do Título I, do Livro III, da Lei Complementar na 96, de 3 de dezembro de 2010.
Art. 8.
" Ficam extintas as seguintes Turmas Recursais de caráter provisório:
Ias P, 2a c 3a Turmas Recursais da Comarca da Capital;
IIas I", 2a e 3a Turmas Recursais da Comarca de Campina Grande;
IIIas Turmas Recursais das Comarcas de Guarabira, Patos e Sousa.

&I ESTADO DA PARAÍBA

Parágl'afo único. Os feitos que tramÜam nas turmas de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos:

Ida Capital e de Guarubira, para as la e 2a Turmas Recursais da Comarca da Capital, equitativamente;
IIde Campina Grande, de Sousa e de Patos, para a Turma Recursal da Comarca de Campina Grande.
Art. 9.
Enquanto não [orem preenchidos os cargos de Juiz de Turma Recursal, as turmas criadas no art. 3 0 desta Lei funcionarão com três magistrados titulares e três suplentes, designados pela Presidência, pelo critério de antiguidade, dentre os atuais integrantes das turmas recursais das Comarcas da Capital e de Campina Grande.
Parágrafo únicoAs atuais turmas recursais permanecerão em pleno funcionamento até a instalação das turmas recursais criadas por esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. J I. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios do Poder Judiciário.

Art. 12.
Fieam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 206, 207, 209 e 23 do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Complementar na 96, de 3 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :2.9 de d.e..tserm~ Procl,m,ção d, TIb1;". de 2015; 12?D da

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