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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 135, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 135/2015

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Art. 10. Art. 118. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR fel publiceda no DOE. Nssio a\a~ I~ ESTADO DA PARAÍ" 5V ç, CA o..

LEI COMPLEMENTAR N° ~35 ,DE ~~~~;;~e;;g~g~~~~1i15. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera a redação da alínea uh" do inciso I do art. 118, da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, adequando-o às disposições da Resolução nO 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A alínea "h" do inciso I do art. I 18 da Lei Complementar nO 96, dc 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
...................... .. ........... .. .............................. ..

1- ................................................................................

a)..................... .. ............ .. ................. ........................... .
h)pelo exercício da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude, das diretorias do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de So lução de Conflitos, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio do respectivo titular, e das Coordenadorias Regionais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no valor correspondente a 3% (três por cento) do subsídio do respectivo titular."
Art. 2.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de fevereiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e~ Pessoa, 0=3 de clL~n~ de 2015; 1270 da P,~lamação \ a R[ ~ (1 ,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

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