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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 134, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 134/2015

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Art. 1. Art. 164. Art. 2.
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LEi COMPLEMENTf>.R fOI publicada no DOE,N6S\~ Data ~ .........~ ESTADO DA PARAi 9J1 0-

I· de Registr o óe AIOS e Gerencl~ E'~il!il G~ Gt'J~nadcr LEI COMPLEMENTAR N° 1::,4 , DE (jj<i3:aD'lh::n:::;~8MOKl.i uE 2015. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 96, de 10 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 164, da Lei Complementar na 96, de 10 de dezembro de 2010, o seguinte parágrafo:

"

Art. 164.
................................................................ .
Parágrafo únicoCompete às 83 e 12a Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, C3 de ~n.t--:r..ede 2015; 127° da P,","m'ção d. u~ ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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