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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 130, de 14 de maio de 2015

Lei nº 130/2015

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Art. 10.
art. I J 8, inciso I, alíneas "d" e "e" da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

ESTADO DA PARAÍBA

Altera, acrescenta e r.evoga dispositivos da Lei Complementar Jt"·96, de 03 de dezembro de 2010. (Loje).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 118.
... .............................................................. .
I..................... ............................................................ .
d)pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma ou em outra comarca de entrância igualou inferior, limitada a uma acumulação, no valor correspondente à diferença de entrância ou instância superior, na proporção dos dias trabalhados;
e)pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária integrante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz, limitada a uma acumulação, no valor correspondente à diferença de entrância superior, na proporção dos dias trabalhados". (NR)
Art. 2.
O art. 175 da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 175.
Compete à Vara Criminal:

ESTADO DA PARAíBA

Iprocessar e julgar as ações penais, seus incidentes e os habeas-corpus, salvo as de competência de Vara Especializada;

Ilprocessar e julgar os delitos de trânsito;

IIIexecutar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições impostas ao acusado em função da suspensão condicional do processo;
IVrevogar a suspensão condicional do processo e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
Vcumprir carta precatória criminal relativa à matéria de sua competência". (NR)
Art. 3.
O inciso I, do art. ]77, da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 177.
.................................................................. .
Ifuncionar nas execuções penais de condenados que cumprem pena ou medida de segurança na comarca;" (NR)
Art. 4.
" Fica acrescentado ao art. 177 da Lei Complementar na 96, de 03 de dezembro de 2010, o seguinte inciso:

"

Art. 177.
............................... .. .......... ............. .. .. ...... .
VIIresolver os incidentes administrativos dos presos provisórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição. "
Art. 5.
" O inciso Ill, do art. 178 da Lei Complementar na 96, de 03 de dezembro dc 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 178.
. ................................................... ...... ........ . ...................................................................................... ESTADO DA PARAíBA
IIIcadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas e firmar com elas convênio para fins de programas comunitários, com vista à execução de penas restritivas de direitos." (NR)
Art. 6.
Ficam acrescentados ao art. 178 da Lei Complementar n° 96, de 03 de dezembro de 2010, os seguintes incisos:

"

Art. 178.
................................................... ... .... ........ .

VlI - funcionar nas execuções penais dos que estejam cumprindo penas alternativas, salvo nas hipóteses de transações penais e de penas exclusivas de multa, em que a execução ficará a cargo do juízo processante.

VIIIcumprir carta precatória relativa á matéria de sua competência."
Art. 7.
Fica alterado o anexo XIV da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010, em relação à comarca de Mamanguape, passando a substituição dos juízes, de que trata o parágrafo único do art. 183, a viger, conforme tabela anexa.
Art. 8.
Ficam revogados os incisos II e VI, do art. 178, da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de mc.v.s de 2015; 12?O da Pm",m'ção d'\r~

, RICARDO VIEIRA COUTlNHO Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOXJV

TABELA DE SUBSTITUiÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

I" E 2" ENTRÂNCIAS

UNIDADE tO SUBSTITUTO 2° 3° SUBSTITUTO JUDICIÁRIA SUBSTITUTO l a Vara Mista 2" Vara 3" Vara Juizado Especial 28 Vara Mista 3a Vara Juizado Especia l 1" Vara 3a Vara Mista Juizado Especial 1" Vara 2a Vara Juizado Especial PVara 2" Vara 3" Vara

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