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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 129, de 13 de maio de 2015

Lei nº 129/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DA I>ARAÍBA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, no tocante à eleição para os Óreãos Diretivos do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Art. 17 e seus parágrafos da Lei Complementar 96, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. ) 7. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo Presidente, VicePresidente e Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1ºConcorrerão aos cargos de direção todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pela maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, proibida a reeleição.

§ Z' O Desembargador que houver exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, consecutivos ou alternados, ou o de Presidente, ou que for membro do Tribunal Regional Eleitoral, não figurará entre os elegíveis.

N

§ 3ºA aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºO Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a eleição dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça, da Escola Superior da Magistratu ra e do Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça;
§ 5ºO disposto na parte final do § 10 deste artigo não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano."
Art. 2.
u Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

ITj (1 PARAÍBA, em João Pessoa, 1:J de "rNMO de 2015; 12']0 da

Pmel,m'ção d, ~'~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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