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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 120, de 6 de março de 2013

Lei nº 120/2013

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Art. 1. Art. 118. Art. 2.
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LEI'. COMPLEMENTAR 120 , DE 06 DE MARÇO DE 2013. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera a redação da alínea "h" do inciso I do art. 118, da Lei Complementar n° 96, de 3 de dezembro de 2010, adequando-o às disposições da Resolução n" 72/2009 do Conselho Nacional de Jnstiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" A alínea "h" do inciso I do art. 118 da Lei Complementar n" 96, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
................................................................... .
I.................................................................................
a)....................................... __ .. __ . __ . __ . __ ... __ ............... __ .. __ .. .
h)pelo exercício, em substituição, da função jurisdicional no Tribunal de Justiça, por um período mínimo de trinta dias, e de função administrativa de juiz auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, no valor correspondente à diferença de , instância'"
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo aIo de fevereiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA , 06 0 PARAmA, em João noa, de março , de 2 3; 125 da Proclamação da República. l

. ·U~ ~./~~~ RICARDOVIEffiA COUTINHO

Governador

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