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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 118, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 118/2013

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Art. 1.
Fica instituída a Região Metropolitana de Itabaiana, 'ntegrada pelos municípios de Juarez Távora, Juripiranga, Gurinbém, ::;algado de São Félix, Mogeiro, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú, "ilar, Caldas Brandão, rngá e RiachãC' do Bacamarte.
Parágrafo únicoOs municípios de que trata o caput deste .migo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comunicar ao Poder Executivl) Estadual a sua concordância em 'mrticipar da Região Metropolitana, spb pena de exclusão.

Institui a Região Metropolitana de Itabaiana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assemblc,a Legislativa decreta, e eu, em razão .la sanção tácita, nos termos do § 3° de o § 7° do art. 65, da Constituição '2stadual, Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Região Metropolitana de Itabaiana, criada na forma do art. 10 desta Lei, será administra,la por um Conselho Administrativo, 'omposto pelo Governador do Estad'l, que o presidirá, pelo Prefeito de ,'ada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica, e "dministrativa, designado pelo Gove.nador do Estado, e pertencente aos 'Iuadros dos servidores efetivos do ESlldo.
§ 1ºAs despesas CQJn a manutenção do Conselho '\dministrativo, deverão constar em dotações próprias no orçamento de , ada município participante da região 'netropolitana.
§ 2º" Os Secretários de Estado das Secretarias de Planejamento, Educação, Cultura e Saúde, terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e ViceGovernador.
Art. 3.
Compete ao Conselho Adntinistrativo da Região Metropolitana:
Ielaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Itabaiana; 11 - estabelecer politica e diretrizes de desenvolvimento;
IIIestimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde
IVelaborar seu regimento interno;
Vconvocar audiência pública, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VIdeliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoÉ assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de Ínteresse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 5.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantindo-se as entidades nãogovernamentais e população em geral dela participar.
Art. 6.
" Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acoIdos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Regiao Metropolitana de Ilabaiana serlio aplicados attavés do Fundo de Desenvolvimento Esladllal (FDE).

Art. ,. Esta Lei Complementar entra em vigor na da1a de sua publicação

Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contIário.

Paço da Assembleia Legishttiva do Eslado da Pamfba, "Casa de Epitáeio Pessoa", João PesSOllf'""I 21 de janeiro de 2013.

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