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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 108, de 8 de junho de 2012

Lei nº 108/2012

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Art. 10. Art. 15. Art. 2.
3 artigos

Certifico, para c"s devidos fins, que Hsta

li" LEI COMPLEMENTAR foi publiod'l3 DO!",

ESTADO DA PARAíBA

Dá nova redação ao art. 15 do Livro IH da Lei Complementar nO 96, de 3 de dezembro de 2010 e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e en sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
caput do art. 15 do Livro III da Lei Complementar nO 96, de 3 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 15.
cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ-002, de que trata o art. 333 desta Lei, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em cargos de Olicial de Justiça, símbolo PJ-SFJ - 004, com vencimento fixado no Anexo Xl desta Lei."
Art. 2.
" Esta L" i entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

1::J PARAÍBA, em Jo~Pessoa, 08 de junho , de 2012; 124

0 da

Proclamação da R~Pt:~ ~o

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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