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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 258, de 15 de abril de 2020

Lei nº 258/2020

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Gabinete da Presidência"

Aprova estado de calamidade pública nos municípios que especifica: Alagoa Nova, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Alhandra, Amparo, Aparecida, Areia de Baraúnas, Bananeiras, Boqueirão, Borborema, Campina Grande, Damião, Ibiara, Itaporanga, Itapororoca, Juarez Távora, Junco do Seridó, Lastro, Logradouro, Lucena, Manaíra, Mari, Mataraca, Mato Grosso, Mogeiro, Natuba, Patos, Pedro Régis, Prata, Riachão, Santa Helena, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São Vicente do Seridó, Serra da Raiz, Serra Grande, Tacima, Teixeira, Tenório e Triunfo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA;

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente desta Casa Legislativa, nos termos do art. 20, inciso V, alínea "m" combinado com o art. 255, V, da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), PROMULGO o seguinte:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6357, de 29 de março de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública dos municípios de Alagoa Nova, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Alhandra, Amparo, Aparecida, Areia de Baraúnas, Bananeiras, Boqueirão, Borborema, Campina Grande, Damião, Ibiara, Itaporanga, Itapororoca, Juarez Távora, Junco do Seridó, Lastro, Logradouro,

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Gabinete da Presidência"

Lucena, Manaíra, Mari, Mataraca, Mato Grosso, Mogeiro, Natuba, Patos, Pedro Régis, Prata, Riachão, Santa Helena, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São Vicente do Seridó, Serra da Raiz, Serra Grande, Tacima, Teixeira, Tenório e Triunfo.

Art. 2.
Os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública de que trata este Decreto Legislativo perdurarão durante o período de tempo estabelecido nos decretos municipais encaminhados à Assembleia Legislativa, ou até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6357 MC/DF.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, em 15 de abril de 2020.

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