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Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 222, de 18 de julho de 2008

Lei nº 222/2008

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PARAÍBA

ESTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

, PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso V e alíneas "Il" e "q" da Resolução nº 469, de 28 de novembro de 1991 (Regimento Interno); e,

CONSIDERANDO o Ofício nº 001001/2008-CESP, encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Ministro Luiz Fux do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o DESPACHO de fls-232 nos autos da Ação Penal nº 440-PB (2005/0183820-6), através do qual o Ministro Relator determina que sejam respondidas as argúições levantadas no feito pela Subprocuradora Geral da República, Draà Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 218/2007 que "Denega o pedido de autorização solicitado pelo Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente o Governador do Estado, Cássio Rodrigues da Cunha Lima e dá outras providências", faz referência ao Processo nº 1240000007922005 ainda no âmbito do Ministério Público Federal, quando deveria ter mencionado a Ação Penal nº 440/PB (2005/0183820-6) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, inobstante a evidência de que o referido processo que teve início com a representação resultou na Ação Penal em tela;

CONSIDERANDO finalmente que, para evitar quaisquer dúvidas de que o Decreto Legislativo nº 218/2007 refere-se à Ação Penal nº 440-PB (2005/0183820- 6), como aduz textualmente a Subprocuradora-Geral da República, Drê Aurea Maria

S Y Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, torna-se necessária corrigir as omissões, lapsos e inexatidões porventura contidos no mencionado diploma legal.

Faz saber que o Plenário aprovou na Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2007, e ele, promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1.
Fica DENEGADO o pedido de autorização para instauração de processo-crime contra o Governador do Estado, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, solicitado pelo Superior Tribunal de Justiça -- STJ, denunciado como incurso nas penas dos arts. 312, caput, 359 -- D (na redação dada pela Lei nº 10.028/00) c/c o art. 14, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, objeto da Ação Penal nº 440/PB (2005/0183820-6), em que figura como autor o Ministério Público Federal.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa dó Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de julho de 20908.

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