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Pará

Lei Estadual do Pará nº 10963, de 29 de abril de 2025

Nº 10963/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos relacionados à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, meio ambiente e mobilidade urbana.

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Autoriza a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 2.
O contrato de cessão onerosa do direito à denominação será precedido de procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sua regulamentação estadual.
§ 1ºCompete ao Chefe da Casa Civil da Governadoria autorizar, em cada caso, a licitação para cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos.
§ 2ºO prazo máximo dos contratos de cessão onerosa do direito à denominação será de 15 (quinze) anos.
§ 3ºA contraprestação à cessão onerosa de que trata esta Lei será sempre pecuniária.
Art. 3.
O direito à nomeação de bens públicos consistirá no acréscimo de nome ou marca à denominação originária, a qual será sempre preservada.
§ 1ºA inclusão do nome ou marca nas placas de anúncio indicativo do bem deverá observar as diretrizes fixadas pelo cedente.
§ 2ºA responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo do bem público serão sempre do cessionário.
§ 3ºA cessão onerosa de que trata esta Lei não implica a transferência de domínio tampouco permite interferência do cessionário sobre a utilização e destinação do bem público.
Art. 4.
É vedada:
Ia cessão do direito à denominação de órgãos e entidades públicas e de locais históricos, assim entendidos aqueles reconhecidos por lei e pela Secretaria de Estado de Cultura;
IIa publicidade de tabagismo, drogas ou similares, de cunho pornográfico, de conteúdo discriminatório, de incitação à violência ou ao crime;
IIIa utilização de nomes em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977;
IVa cessão a pessoa jurídica cuja atividade caracterize conflito de interesses com os manifestados pela Administração Pública Estadual; e
Va cessão a pessoa jurídica que responda por infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5.
O cessionário será responsável por:
Ipagar os tributos que tenham como fato gerador a cessão;
IIcumprir as exigências legais relativas à cessão;
IIIindenizar danos ou prejuízos que sejam causados a terceiros em decorrência da cessão; e
IVarcar com custos logísticos e operacionais relacionados à efetiva vinculação e desvinculação de nome ou marca com o bem público.
Art. 6.
Decreto regulamentará os procedimentos necessários à cessão de que trata esta Lei, especialmente:
Ia proporção visual entre a indicação do nome originário do bem público e a denominação ou marca do cessionário;
IIa forma e condições de exposição da marca ou produto;
IIIos parâmetros de aferição da coerência entre as diretrizes públicas e a identidade dos bens públicos e as atividades relacionadas à marca e à imagem do cessionário;
IVdireitos, deveres e responsabilidades das partes;
Vos parâmetros para definição da retribuição pecuniária e destinação dos recursos;
VIos critérios e limites de exploração publicitária digital;
VIIa responsabilidade pela troca das placas no início e ao final do contrato; e
VIIIprocedimentos relativos ao estudo que embasará a licitação e contratação.
Art. 7.
Os recursos auferidos com a cessão de que trata esta Lei serão destinados a:
Imanutenção, conservação, ampliação e melhorias dos bens públicos objeto da cessão;
IIfundos públicos especiais do órgão ou entidade aos quais estejam vinculados os bens públicos; ou
IIIconsecução de políticas públicas relacionadas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, meio ambiente e mobilidade urbana.
Art. 8.
A exploração comercial do direito à denominação no âmbito das concessões e permissões de serviço público e das parcerias público-privadas seguem regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.212, DE 30/04/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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