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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 83

Nº 83/2012

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Altera o § 2º do art. 114 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 2º do art. 114 da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 114.
........................................................................................................
§ 2ºNa fixação e reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério Público será respeitado o disposto no art. 93, inciso V, combinado com o art. 129, § 4º, da Constituição Federal, não podendo a diferença entre uma e outra entrância ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecidos, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Pará."
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
Fica autorizada a republicação consolidada da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.285, de 23/11/2012.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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