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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 81

Nº 81/2012

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ:

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, compete:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, nos termos do art. 30 desta Lei;
IIjulgar as contas:
a)dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, e das entidades da Administração Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
b)daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ou prejuízo ao Erário.
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade:
a)dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b)das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IVrealizar, por iniciativa própria, ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de sua Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Vfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIfiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Estado, referentes ao Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, na forma do disposto no art. 116, inciso VI da Constituição Estadual;
VIIprestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIIIaplicar aos responsáveis as sanções previstas nesta Lei;
IXassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Xsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XIrepresentar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XIIcomunicar à Assembleia Legislativa para que promova a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se não forem adotadas as medidas cabíveis;
XIIIemitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, nos termos do art. 117, § 1º e § 2º, da Constituição Estadual;
XIVfiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;
XVfiscalizar o cumprimento das normas relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIdecidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência;
XVIIdecidir sobre denúncias e representações em matéria de sua competência;

XVIII - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, na apreciação, em caso concreto, de matéria de sua competência;

XIXdeterminar a instauração de tomada de contas e inspeções extraordinárias;
XXdecidir sobre recursos interpostos contra suas decisões;
XXIestabelecer prejulgados, por meio de súmulas, conforme o disposto no Regimento Interno.
Art. 2.
Compete privativamente ao Tribunal:
Ielaborar e alterar seu Regimento Interno;
IIdispor sobre sua estrutura administrativa;
IIIeleger seu Presidente e demais dirigentes, e dar-lhes posse;
IVpropor à Assembleia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
Vregular seu plano de classificação de cargos;
VIprover os cargos de seu quadro de pessoal, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;
VIIconceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores;
VIIIdecidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;
IXapresentar projeto de lei sobre matéria de sua competência;
Xautorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor e do seu quadro de pessoal, e homologar seus resultados;
XIorganizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIIexercer todos os poderes que explícita e implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 3.
Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 4.
Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

Art. 5.
O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o Território Estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
Art. 6.
A jurisdição do Tribunal abrange:
Iqualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso II, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIos responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos da Constituição Federal;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
IVos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições para fiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
Vos sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal;
VIos representantes do Estado na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as referidas pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, da prática de atos de gestão lesivos ao patrimônio público estadual;
VIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIIItodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 7.
O Tribunal de Contas do Estado tem sede na cidade de Belém, compõe-se de sete Conselheiros e possui a seguinte estrutura organizacional:
ITribunal Pleno;
IICâmaras;
IIIPresidência;
IVVice-Presidência;
VCorregedoria;
VIAuditoria;
VIIServiços Auxiliares;
VIIIEscola de Contas;
IXOuvidoria.
Parágrafo únicoOs Serviços Auxiliares, Escola de Contas e Ouvidoria terão suas normas de funcionamento regulamentadas em ato próprio do Tribunal.
Art. 8.
Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado um Ministério Público especializado, cuja organização, composição e atribuições, bem como a investidura, prerrogativas, impedimentos e incompatibilidades de seus membros, serão estabelecidos em Lei Orgânica própria.

CAPÍTULO II

TRIBUNAL PLENO E CÂMARAS

Art. 9.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 10.
Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras as quais terão composição, competência e funcionamento regulamentados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 11.
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento Interno, para mandato correspondente a 02 (dois) anos. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 143, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

" Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento Interno, para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição consecutiva somente para mais um período."

§ 1ºO Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos na seguinte ordem: pelo Vice-Presidente, Corregedor e o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.
§ 2ºAs competências do Vice-Presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3ºNa vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor será realizada nova eleição, no prazo de quinze dias.
§ 4ºOcorrendo a vacância com menos de noventa dias do término do mandato, o substituto assumirá e completará o mandato, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 12.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir o Tribunal;
IIdar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores do seu quadro de pessoal;
IIIexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal;
IVaplicar aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
Vmovimentar, diretamente ou por delegação, as dotações e os créditos orçamentários próprios, e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VIpresidir a Escola de Contas.

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

Art. 13.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 14.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Itrês pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
IIquatro pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoO processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vacância, obedecerá aos critérios previstos na Constituição Estadual.
Art. 15.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 119, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 16.
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parentes consanguíneos, ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau, inclusive.
Art. 17.
s Cargos de Conselheiros não poderão ser ocupados, simultaneamente, por cônjuges ou parentes consangüíneos, ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, inclusive.
Parágrafo únicoA incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolver-se-á:
Iantes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais novo, se nomeados na mesma data;
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 18.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tomarão posse perante o Presidente, em sessão do Tribunal Pleno, dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºEste prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado ao Presidente do Tribunal.
§ 2ºAntes da posse, o Conselheiro apresentará os documentos previstos em lei e no Regimento Interno.
§ 3ºNo ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso estabelecido no Regimento Interno e apresentará as declarações de bens e de acumulação de cargos.
Art. 19.
s Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias de férias, por ano, que poderão ser consecutivas ou divididas em dois períodos de trinta dias cada.
Parágrafo únicoO Regimento Interno fixará regras a serem adotadas na organização da escala de férias dos Conselheiros, não podendo gozá-las simultaneamente mais de dois.
Art. 20.
s Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo e, em caso de empate, o de maior idade.
§ 1ºOs Auditores poderão ser convocados pelo Presidente, para efeito de quorum nas sessões, sem que esta convocação importe em substituição.
§ 2ºEm caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

AUDITORES

Art. 21.
s Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
Idiploma em curso superior referente a conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública;
IImais de trinta e cinco anos de idade na data da inscrição do concurso;
IIIidoneidade moral e reputação ilibada;
IVdez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional.
Art. 22.
Auditor terá as atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23.
Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
Art. 24.
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando do exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.
Art. 25.
Aos Auditores aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 16, 18 e 19.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 26.
s Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado integrarão quadro próprio, com a estrutura e atribuições que forem fixadas por lei pelo Regimento Interno ou atos normativos do Tribunal Pleno.
§ 1ºAos servidores do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 2ºÉ vedado aos servidores patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal.
Art. 27.
s Serviços Auxiliares serão organizados em unidades de trabalho, na forma prevista em lei ou atos normativos.

CAPÍTULO VII

ESCOLA DE CONTAS

Art. 28.
Fica criada a Escola de Contas, como unidade administrativa do Tribunal, subordinada diretamente ao Presidente, com as seguintes competências, além de outras que vierem a ser definidas em ato do Plenário:
Ipromover ações de capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal;
IIdifundir conhecimentos aos gestores públicos;
IIIcontribuir para a efetividade do exercício do controle externo.
Parágrafo únicoA Escola de Contas terá sua estrutura e organização previstas em ato do Plenário.

CAPÍTULO VIII

OUVIDORIA

Art. 29.
A Ouvidoria tem por finalidade o aprimoramento da gestão das ações de controle do Tribunal, contribuindo na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo únicoO funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.

TÍTULO III

ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I

APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 30.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma prevista no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento.
§ 1ºA prestação de contas consiste no Balanço Geral do Estado e no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e avaliação da situação da gestão administrativa, nos seus aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
§ 2ºAs contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado, dos Ministérios Públicos e da Defensoria Pública.
§ 3ºO prazo previsto no caput deste artigo considerar-se-á cumprido com a remessa das contas ao Tribunal, para fins de parecer prévio, devendo o Governador do Estado comunicar à Assembleia Legislativa o referido encaminhamento.
§ 4ºO parecer prévio de que trata o caput deste artigo será precedido da garantia da ampla defesa e contraditório na forma prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31.
Tribunal exercerá a fiscalização para verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade dos atos administrativos de sua competência, e o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, bem como para instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal.
Parágrafo únicoA fiscalização de que dispõe este artigo será regulamentada no Regimento Interno.
Art. 32.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua competência.
§ 1ºNo caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2ºVencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 83, inciso VI.
Art. 33.
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará a conversão do processo de fiscalização em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no art. 68.
Parágrafo únicoO processo de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

SEÇÃO II

Atos Sujeitos a Registro

Art. 34.
Tribunal de Contas do Estado apreciará, para fins de registro, a legalidade:
Idos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IIda concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo únicoOs atos a que se refere este artigo serão registrados na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 35.
Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar os atos sujeitos a registro previstos no art. 34, manifestando-se quanto à legalidade, decidirá por registrar ou denegar o registro.
Art. 36.
No exame dos atos de que trata esta seção, o Tribunal aplicará, quando for o caso, as sanções previstas no art. 83, incisos V a VIII.

SEÇÃO III

Atos da Gestão Fiscal

Art. 37.
Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta Lei, e no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO responsável deverá ser alertado pelo Tribunal para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.

SEÇÃO IV

Atos e Contratos

Art. 38.
Se no exercício da fiscalização for verificada irregularidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma prevista no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1ºNo caso de ato administrativo, se não atendido, o Tribunal deverá:
Isustar a execução do ato impugnado;
IIcomunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
IIIaplicar, ao responsável, a multa prevista no art. 83, inciso II.
§ 2ºNo caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3ºSe a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

SEÇÃO V

Denúncias e Representações

Art. 39.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 41.
A representação deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso:
Ipelos titulares dos controles internos dos órgãos públicos, sob pena de serem considerados responsáveis solidários;
IIpor qualquer autoridade pública Federal, Estadual ou Municipal;
IIIpelas equipes de inspeção ou de auditoria;
IVpelos titulares das unidades técnicas do Tribunal.
Art. 42.
A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo únicoO denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

SEÇÃO VI

Consultas

Art. 43.
Tribunal poderá conhecer de consulta que verse sobre interpretação ou aplicação de norma em matéria de sua competência quando atendidos os requisitos previstos no Regimento, devendo a resposta ser, sempre, em tese.
Parágrafo únicoA resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

SEÇÃO VII

Controle Interno

Art. 44.
s Órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, no apoio ao controle externo, deverão exercer dentre outras, as seguintes atividades:
Iorganizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando, ao Tribunal de Contas do Estado, os respectivos relatórios, na forma prevista no Regimento Interno;
IIrealizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, parecer e certificado de auditoria;
IIIalertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 50;
IVemitir relatório e parecer conclusivo nas prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal.
Art. 45.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1ºNa comunicação ao Tribunal, o dirigente do Órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
§ 2ºVerificada, mediante os instrumentos de fiscalização ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão, o titular do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, fi cará sujeito às sanções previstas no art. 83, inciso IV.

CAPÍTULO III

JULGAMENTO DE CONTAS

SEÇÃO I

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46.
As contas dos administradores e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
§ 1ºNo julgamento das contas anuais serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão.
§ 2ºAs contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno.

SEÇÃO II

TOMADA DE CONTAS DE EXERCÍCIO OU GESTÃO

Art. 47.
Estão sujeitas à Tomada de Contas de Exercício ou Gestão e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no

art. 6º, incisos I a VI.

Art. 48.
s procedimentos relativos às Tomadas de Contas de Exercício ou Gestão serão regulados no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
Art. 49.
No julgamento das Tomadas de Contas de Exercício ou Gestão, aplicar-se-á o disposto no art. 46, §§ 1º e 2º.

SEÇÃO III

Tomada de Contas Especial

Art. 50.
Tomada de Contas Especial é o procedimento adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis quando verificada:
Iomissão no dever de prestar contas;
IIocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IIInão comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no art. 6º, inciso VII;
IVprática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário Estadual.
§ 1ºA autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos ao Erário.
§ 2ºConcluído o processo e adotadas as medidas administrativas cabíveis, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado o disposto no art. 52.
§ 3ºO Tribunal determinará a instauração da Tomada de Contas Especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão, caso não seja atendido o disposto no
Art. 51.
Não instaurada ou não concluída a tomada de contas de que trata o art. 50, o Tribunal provocará o controle interno do respectivo órgão para adoção das medidas legais pertinentes.
Art. 52.
A Tomada de Contas Especial prevista no art. 50 será encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao Erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em atos normativos do Tribunal, em cada ano civil.
§ 1ºCabe ao Presidente a iniciativa de apresentar proposta de fixação da quantia a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºSe o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
§ 3ºNo julgamento da Tomada de Contas Especial, o Tribunal poderá determinar a repercussão da matéria nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.

SEÇÃO IV

Decisões em Processo de Prestação e Tomada de Contas

Art. 53.
A Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1ºPreliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência ou a citação dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2ºDefinitiva é a decisão de mérito pela qual o Tribunal, manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos, julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3ºTerminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
§ 4ºAs decisões previstas no caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 54.
Tribunal de Contas do Estado julgará as prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências ou inspeções.
Art. 55.
Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá sobre a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 56.
As contas serão julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
IIregulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao Erário;
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c)prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
e)desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1ºNas decisões definidas nos incisos II e III o Tribunal poderá propor ao gestor ou por quem o suceder recomendações para a correção de falhas e deficiências verificadas no exame das contas, bem como o cumprimento de determinações para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal.
§ 2ºO Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
Art. 57.
As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 56.
Art. 58.
Tribunal de Contas do Estado ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1ºDentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2ºTranscorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 59.
A decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 60.
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 61.
Quando o Tribunal julgar as contas regulares com ressalva, a quitação ao responsável será condicionada ao atendimento das recomendações e determinações necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e ao pagamento de multa, quando couber.
Art. 62.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 82.
Parágrafo únicoNão havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no art. 56, inciso III, alínea "b", o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 83, inciso II.
Art. 63.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 116, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 64.
responsável será notificado, na forma e no prazo previsto no Regimento Interno, para efetuar e comprovar o recolhimento do débito que lhe foi imputado e ao qual se refere o art. 63.
Art. 65.
Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da multa devida, na forma prevista no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, inclusive atualização monetária.
Parágrafo únicoA falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 66.
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação do débito ou da multa.
Parágrafo únicoO pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.
Art. 67.
Expirado o prazo a que se refere o art. 64, sem comprovação do recolhimento, o Tribunal emitirá a respectiva Certidão de Débito, encaminhando ao Ministério Público junto ao Tribunal para a cobrança judicial da dívida.
Art. 68.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

CAPÍTULO V

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO E DO PROCESSO ELETRÔNICO

SEÇÃO I

Diário Oficial Eletrônico

Art. 69.
Tribunal poderá criar Diário Oficial Eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de seus atos, bem como comunicações em geral, na forma e condições estabelecidas em ato próprio.
Art. 70.
Ao Tribunal de Contas do Estado são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, a comercialização.

SEÇÃO II

Processo Eletrônico

Art. 71.
Tribunal poderá desenvolver sistema eletrônico de processos de matéria de sua competência por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas conforme disposto em ato próprio.
Art. 72.
s documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, na forma estabelecida em ato próprio.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 73.
Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração;
IIIreexame.
§ 1ºNenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma decisão.
§ 2ºOs prazos para a interposição de recursos serão contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 74.
Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados, seus sucessores e o Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo únicoTodos os recursos especificados no art. 73 serão dirigidos ao Relator do Acórdão recorrido.
Art. 75.
Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.

SEÇÃO II

Reconsideração

Art. 76.
Cabe recurso de reconsideração em decisões proferidas em processos de prestação de contas, Tomada de Contas de Exercício ou Gestão e Tomada de Contas Especial, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo e devolutivo.

SEÇÃO III

Embargos de Declaração

Art. 77.
Cabem embargos de declaração, com efeito suspensivo, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em Acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 78.
Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do art. 83, inciso XII.

SEÇÃO IV

Reexame

Art. 79.
Cabe recurso de reexame para anulação, reforma parcial ou total em decisão proferida sobre atos sujeitos a registros de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, e atos e contratos sujeitos a fiscalização, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE RESCISÃO

Art. 80.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os responsáveis e seus sucessores poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos, a rescisão das decisões transitada em julgado do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:
Ierro de cálculo nas contas;
IIfalsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IIIdecisão proferida por relator impedindo ou absolutamente incompetente;
IVviolação literal de dispositivo de lei;
Vquando o responsável obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
§ 1ºO prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2ºA falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO I

Sanções

Art. 81.
Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Imulta;
IIinabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIIdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público.

SEÇÃO II

Multa

Art. 82.
Quando o responsável for julgado em débito, por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário Estadual.
Parágrafo únicoO débito aplicado pelo Tribunal, decorrente de ressarcimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 83.
Tribunal poderá aplicar multa de até 14.000 (quatorze mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito;
IIato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;
IVomissão no cumprimento do dever legal de dar ciência ao Tribunal de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, na qualidade de responsável pelo controle interno;
Vobstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal;
VIsonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;
VIInão encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal;
VIIIdescumprimento de prazos estabelecidos no Regimento Interno ou decisão do Tribunal;
IXreincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal;
Xausência de divulgação e remessa ao Tribunal do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos na legislação pertinente;
XIomissão injustificada da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas Especial;
XIIinterposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
§ 1ºO Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo.
§ 2ºNa fixação da multa o Relator do processo deve considerar, entre outras circunstâncias, a natureza e a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dolo ou culpa e a proporcionalidade da sanção administrativa imposta.
§ 3ºO valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, até o final do mês de janeiro de cada ano, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada no exercício anterior, pelo índice utilizado para a atualização dos créditos tributários do Estado.
Art. 84.
débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, nos termos dos art. 83, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

SEÇÃO III

Inabilitação para o Exercício de Cargo

Art. 85.
Tribunal poderá aplicar ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, cumulativamente com as sanções previstas nesta Seção, a penalidade de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo únicoO Tribunal dará conhecimento à autoridade competente para a efetivação das medidas administrativas necessárias.

SEÇÃO IV

Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

Art. 86.
Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal determinará a autoridade competente a aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o Poder Público Estadual, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo únicoNo caso de não atendimento da determinação, no prazo de noventa dias, o Tribunal aplicará a penalidade de declaração de inidoneidade, comunicando o fato à autoridade competente.
Art. 87.
Para aplicação das penalidades previstas nos arts. 85 e 86 é necessária a maioria de dois terços dos membros do Tribunal.

SEÇÃO V

Medidas Cautelares

Art. 88.
Tribunal de Contas do Estado, no curso de qualquer apuração, determinará medidas cautelares sempre que existirem fundamentos e provas suficientes nos casos de:
Ireceio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio;
IIrisco de ineficácia da decisão de mérito;
IIIinviabilização ou impossibilidade da reparação do dano.
Art. 89.
São medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal:
Irecomendação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existir indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
IIindisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
IIIsustação de ato impugnado ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1ºSão legitimados para requerer medida cautelar:
Io Relator;
IIo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2ºNa ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90.
Em todas as etapas do processo, ao responsável ou interessado, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 91.
Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processo.
Art. 92.
início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 93.
Quando o Tribunal, no exercício de suas atribuições, verificar a existência de provas ou indícios de crimes definidos na lei de licitações, ou contra a Administração Pública, remeterá cópia dos autos ao Ministério Público, para as medidas de sua competência.
Art. 94.
É assegurado ao Deputado Estadual acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e de contas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal, nos termos do art. 116, § 5º, da Constituição Estadual.
Art. 95.
Qualquer autoridade ou agente público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverá remeter ao Tribunal de Contas cópia da última Declaração de Imposto de Renda devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, nos termos do art. 304 da Constituição Estadual.
§ 1ºO descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará aplicação da multa prevista no art. 83, inciso VII.
§ 2ºO Tribunal manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas.
§ 3ºOs procedimentos para aplicação do disposto no caput serão definidos no Regimento Interno.
Art. 96.
Tribunal de Contas do Estado tornará disponível à Justiça Eleitoral, no prazo previsto em lei, a relação dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 97.
Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa:
Irelatório de atividades, trimestral e anualmente;
IIprestação de contas, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 98.
Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Tribunal Pleno referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 1ºA proposta do projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.
§ 2ºA proposta orçamentária anual de que trata este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.
Art. 99.
Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com entidades governamentais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalização, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 100.
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 101.
As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas do Estado serão reguladas no Regimento Interno.
Art. 102.
Para efeito desta Lei. Considera-se:
Irecomendações, as medidas sugeridas pelo Relator ou Tribunal Pleno para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame das contas.
IIdeterminações, as medidas indicadas pelo Relator ou Tribunal Pleno para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal.
Art. 103.
Tribunal de Contas do Estado, para fi ns de aplicação das disposições desta Lei, deverá:
Ipromover o reexame de seu Regimento Interno;
IIajustar o exame dos processos em curso;
IIIsolicitar aos seus jurisdicionados as medidas que se fi zerem necessárias;
IVeditar atos transitórios, se necessário.
Art. 104.
Nos casos omissos será subsidiária da presente Lei, sucessivamente e no que couber:
Ia legislação referente ao Tribunal de Contas da União;
IIo Código de Processo Civil.
Art. 105.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 106.
Revogam-se a Lei Complementar nº 012, de 9 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 020, de 18 de fevereiro de 1994 e a Lei Complementar nº 071, de 30 de março de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2012.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.146, de 27//04/2012.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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