Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 81
Nº 81/2012
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
XVIII - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, na apreciação, em caso concreto, de matéria de sua competência;
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
TRIBUNAL PLENO E CÂMARAS
CAPÍTULO III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
* A redação anterior continha o seguinte teor:
" Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento Interno, para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição consecutiva somente para mais um período."
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
CAPÍTULO V
AUDITORES
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
CAPÍTULO VII
ESCOLA DE CONTAS
CAPÍTULO VIII
OUVIDORIA
TÍTULO III
ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Atos Sujeitos a Registro
SEÇÃO III
Atos da Gestão Fiscal
SEÇÃO IV
Atos e Contratos
SEÇÃO V
Denúncias e Representações
SEÇÃO VI
Consultas
SEÇÃO VII
Controle Interno
CAPÍTULO III
JULGAMENTO DE CONTAS
SEÇÃO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO II
TOMADA DE CONTAS DE EXERCÍCIO OU GESTÃO
art. 6º, incisos I a VI.
SEÇÃO III
Tomada de Contas Especial
SEÇÃO IV
Decisões em Processo de Prestação e Tomada de Contas
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO V
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO E DO PROCESSO ELETRÔNICO
SEÇÃO I
Diário Oficial Eletrônico
SEÇÃO II
Processo Eletrônico
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Reconsideração
SEÇÃO III
Embargos de Declaração
SEÇÃO IV
Reexame
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RESCISÃO
CAPÍTULO VIII
SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Sanções
SEÇÃO II
Multa
SEÇÃO III
Inabilitação para o Exercício de Cargo
SEÇÃO IV
Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar
SEÇÃO V
Medidas Cautelares
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2012.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.146, de 27//04/2012.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.