Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 78
Nº 78/2011
Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
*A redação alterada continha o seguinte teor:
" A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar." ............................
"
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
art. 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, respeitadas a proteção de dados sensíveis e o sigilo das informações, nos termos das legislações específicas. *Art. 5º-A introduzido ao Capítulo através da Lei Complementar nº 186, de 19 de
XVIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em lei.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
" A Administração Tributária, mediante delegação do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dirigida pelo Subsecretário da Administração Tributária, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes de lista composta por ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais ativos com mais de dez anos de exercício no cargo." ............................
"
CAPÍTULO IV
DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
"
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
*Parágrafo único deste Art. 14 foi revogado pela Lei Complementar nº 186, de 19 de
"
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
"
"
"
SEÇÃO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
"
"
"
"
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
"
"
"
TÍTULO II
DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA
"
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
XVIII - exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando designado;
XXIII - participar da elaboração e execução de programas de treinamento;
XVIII - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação tributária, na fiscalização de mercadorias em trânsito;
XXIII - emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
" desenvolvimento nas carreiras é a evolução nas classes e referências salariais, por meio de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício no cargo."
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
"
"
*Parágrafo único deste Art. 42 foi revogado pela Lei Complementar nº 186, de 19 de
" ...........................
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
" s procedimentos para a Avaliação de Desempenho, necessários à promoção por merecimento e ao acesso às Classes serão estabelecidos por ato do chefe do Poder Executivo Estadual."
"
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
CAPÍTULO VIII
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
"
1. para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar estadual, que foi removido(a) no interesse da Administração Pública;
2. por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro(a) ou dependente legalmente reconhecido que viva a suas expensas e conste do seu assentamento profissional.
" A remoção dar-se-á por intermédio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao CONSAT, a sua regulamentação, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 5.810, de 1994."
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
*Parágrafo único deste Art. 57 foi revogado pela Lei Complementar nº 186, de 19 de
"
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
SEÇÃO III
DOS DEVERES
XVIII - colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua competência, observado o interesse da
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
LIVRO OFICIAL – ou qualquer documento, de que tenha a guarda, em razão do cargo, sonegálo ou inutilizá-lo total ou parcialmente;
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 3º ............................................................................. ................
"
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO I ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS
CARREIRAS CARGOS QTD CLASSES REFERÊNCIAS F I S C A L I Z A Ç Ã O E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-AF-01 600 A I a IV B I a IV C I a IV FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-F-02 600 A I a IV B I a IV C I a IV
ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DAS CARREIRAS
QUADRO I IDESCRIÇÃO DO CARGO: Auditor Fiscal de Receitas Estaduais CARREIRA: FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-AF-01 NÍVEL DE ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: I a IV CLASSE REF HABILITAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO A I a IV Referência Inicial: Curso de Graduação de Nível Superior, reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento. Demais referências: Desempenho Ingresso: aprovação em concurso público Acesso as Referências II a IV: merecimento B I a IV Classe e Referências: Desempenho Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e merecimento, respectivamente. C I a IV Classe e Referências: Desempenho Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e merecimento, respectivamente.
QUADRO II
B I a IV Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e m e r e c i m e n t o , respectivamente.
C I a IV Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e m e r e c i m e n t o , respectivamente.
ANEXO III ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS CARREIRAS CARGOS QTD CLASSES REFERÊNCIAS VENCIMENTO FISCALIZAÇÃOE AUDITORIA DE RECEITASESTADUAIS A U D I T O R FISCAL DE R E C E I T A S ESTADUAIS CÓDIGO: CATAF- 01 600 A I 7.494,86 II 7.644,75 III 7.797,64 IV 7.953,59 B I 8.271,73 II 8.437,18 III 8.605,91 IV 8.778,03 C I 9.129,15 II 9.311,73 III 9.497,97 IV 9.687,93 FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-F-02 600 A I 5.920,94 II 6.039,35 III 6.160,13 IV 6.283,33 B I 6.534,32 II 6.665,00 III 6.798,30 IV 6.934,26 C I 7.211,63 II 7.355,86 III 7.502,97 IV 7.653,02
Anexo IV Tabela de Correspondência de TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS para Enquadramento DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS E dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código GEP-TAF-500 DENOMINAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS NOVA DENOMINAÇÃO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS SUBSECRETÁRIO DA A D M I N I S T R A Ç Ã O TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS/ CÓDIGOS DOS CARGOS DO GRUPO GEP TAF 500 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS/CÓDIGOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-501 AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS / CÓDIGO: CAT-AF-01 FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-505 FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS / CÓDIGO: CAT-F-02 ANEXO V TABELA DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO/PADRÃO CARGO - Secretário de Estado Subsecretário da Administração Tributária Secretário Adjunto do Tesouro Estadual ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GEP-DAS-011.5 Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários GEP-DAS-011.5 Diretor de Administração Tributária GEP-DAS-011.5 Diretor da Julgadoria de Primeira Instância GEP-DAS-011.4 Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários GEP-DAS-011.4 Coordenador de Administração Tributária GEP-DAS-011.3 Gerente de Administração Tributária GEP-DAS-011.1 Secretário de Gabinete de Administração Tributária GEP-DAS-011.2 Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários GEP-DAS-011.2 Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância GEP-DAS-012.4 Assessor de Administração Tributária FG-4 Secretário de Gestor de Administração Tributária DEMAIS ÓRGÃOS/UNIDADES GEP-DAS-011.5 Diretor Fazendário GEP-DAS-011.5 Corregedor GEP-DAS-011.4 Coordenador Fazendário GEP-DAS-011.4 Chefe da Disciplina e Ética GEP-DAS-011.4 Chefe da Correição GEP-DAS-011.3 Gerente Fazendário GEP-DAS-011.1 Secretário de Gabinete GEP-DAS-012.4 Assessor Fazendário FG-4 Secretário de Gestor
DOE Nº 32.066, de 29/12/2011.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.