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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 186

Nº 186/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará e disciplina as carreiras que a integram.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Administração Tributária, instituição de caráter permanente e vinculada ao interesse público, como atividade essencial ao funcionamento do Estado, será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), responsável pela administração tributária estadual, e executada por servidores de carreiras específicas e exclusivas, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5-
A. A administração tributária exerce, com exclusividade, o poder de polícia fiscal, que consiste na capacidade de disciplinar ou limitar o exercício de direitos, visando proteger os interesses coletivos.
§ 1ºO poder de polícia se exterioriza mediante a expedição de normas regulamentares, pela atividade de fiscalização e controle das atividades econômicas e sociais, bem como pela aplicação de sanções no âmbito dos processos administrativos tributários.
§ 2ºNo desempenho do poder de polícia fiscal é assegurada à administração tributária ampla capacidade investigatória, podendo ter acesso às informações em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, a serem prestadas pelos sujeitos elencados no

art. 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, respeitadas a proteção de dados sensíveis e o sigilo das informações, nos termos das legislações específicas.

Art. 7.
A Administração Tributária, exceto no que se refere o inciso VI do art. 6º desta Lei Complementar, será dirigida pelo Subsecretário da Administração Tributária, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºPoderá ocupar o cargo de Subsecretário da Administração Tributária o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:
Iter mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo; e
IIter ocupado, por 4 (quatro) anos, contínuos ou não, cargo em comissão e funções gratificadas inerentes aos órgãos de administração tributária.
Art. 10.
.................................................
VIIpagamento das verbas previstas no art. 35-A desta Lei Complementar, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do fundo.
§ 1ºOs recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT) poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive para o pagamento das verbas previstas no inciso VII do caput deste artigo, excetuadas as despesas referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2ºFica assegurado o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT), para as despesas de investimentos, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 11.
..................................................
VIII5% (cinco por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), prevista na Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 16.
...................................................
VIII3 (três) Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 5 (cinco) anos; e IX - 3 (três) Fiscais de Receitas Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 5 (cinco) anos. ...................................................................
§ 4ºÉ vedado aos titulares das diretorias executivas das entidades de classes concorrerem a eleição para membro do Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT).
§ 5ºÉ vedado aos ocupantes dos cargos de Secretário de Estado da Fazenda, de Subsecretário da Administração Tributária e de cargos em comissão de direção e coordenação concorrerem a eleição para membro do Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT).
Art. 17.
..................................................
VImanter monitoramento permanente sobre o quantitativo do quadro de pessoal ativo na Administração Tributária, e realizar estudo sobre lotação mínima e ideal;
XIacompanhar o ingresso das receitas e a execução das despesas do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária Estadual (FIPAT);
XIIregulamentar os termos, os critérios e as condições sobre a remoção dos servidores da Administração Tributária prevista no art. 54 desta Lei Complementar;
XIIIapreciar os recursos de que trata os §§ 3º e 5º do art. 54 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoIncumbirá ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT), com base no estudo de que trata o inciso VI do caput deste artigo, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de concurso público para ingresso nos cargos das carreiras da administração tributária.
Art. 18.
...................................................
§ 2º..........................................................
Iacima de 7 (sete) anos para direção do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF);
IIacima de 5 (cinco) anos para os cargos em comissão de diretoria;
§ 5ºOs ocupantes dos cargos em comissão previstos no inciso I do caput deste artigo, exceto o de Subsecretário de Administração Tributária, serão escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
Art. 19.
Compete ao Subsecretário da Administração Tributária:
Idirigir a Administração Tributária, exceto no que se refere às competências previstas no inciso VI do art. 6º desta Lei Complementar;
Art. 23-
A. As atividades dos servidores da administração tributária do Estado do Pará poderão ser executadas à distância, em local diverso das dependências físicas da unidade de trabalho de lotação do servidor, de forma remota, na modalidade de trabalho híbrido.
Parágrafo únicoAs atividades executadas na modalidade de trabalho híbrido de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 23-
B. As atividades dos servidores da Administração Tributária do Estado do Pará em unidades de funcionamento ininterrupto (24 horas por dia, 7 dias por semana), executadas em escalas de revezamento, cumprirão, no somatório dos plantões trabalhados, carga horária equivalente à estabelecida para atividades desenvolvidas em regime regular.
Parágrafo únicoAs atividades executadas na modalidade de escalas de revezamento de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 24.
..................................................
VIIprogressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre referências na mesma classe; A - promoção funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes no mesmo cargo;
Art. 35-
A. Em razão da demanda extraordinária de trabalho exigida para o cumprimento de metas de incremento na arrecadação tributária superiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual, os servidores ativos das carreiras de que trata esta Lei Complementar perceberão verba compensatória, de natureza indenizatória, para fazer face aos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio ou deslocamento.
§ 1ºO pagamento da vantagem a que se refere este artigo será em cotas cujo valor unitário será auferido na forma do § 1º do art. 36 desta Lei Complementar, com valor máximo de 900 (novecentas) cotas por trimestre, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT).
§ 2ºAs metas de que trata o caput serão fixadas em ato do Secretário da Fazenda, observados critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras, além das reavaliações de meta realizadas ao decorrer do ano.
§ 3ºPara a percepção da verba compensatória no montante máximo previsto no § 1º deste artigo, será exigido o incremento da arrecadação tributária em percentual mínimo de 8% (oito por cento) acima da estimativa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4ºA verba a que se refere este artigo será paga trimestralmente a todos os servidores ativos, exceto aqueles que se encontrem afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.
§ 5ºO cumprimento das metas previstas no caput deste artigo será avaliado trimestralmente e embasará o pagamento da verba compensatória subsequente.
§ 6ºA verba de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 38.
desenvolvimento nas carreiras é a evolução nas classes e referências salariais, por meio dos mecanismos de progressão ou promoção, a partir do efetivo exercício no cargo.
Art. 39.
A progressão e a promoção funcionais visam incentivar a melhoria de desempenho de servidores estáveis no exercício das suas atribuições, a mobilidade nas respectivas carreiras e a decorrente melhoria salarial, observados os critérios definidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
§ 1ºAs progressões e promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2ºAs progressões e promoções por antiguidade e merecimento serão apreciadas pelo Conselho Superior da Administração Tributária, que atuará quando provocado.
§ 3ºAs progressões e promoções por antiguidade dependem unicamente do decurso do tempo de efetivo exercício de 2 (dois) anos para avançar à referência ou classe imediatamente superior àquela a qual pertence.
§ 4ºA progressão e promoção por merecimento obedecerão a critérios de ordem objetiva, considerando-se a conduta, desempenho no exercício do cargo, presteza, frequência, experiência e aproveitamento em eventos de capacitação e de aperfeiçoamento oferecidos ou reconhecidos pela Administração Tributária, sem prejuízo de outros critérios previstos em lei.
§ 5ºNas progressões ou promoção por merecimento o servidor deverá atingir a pontuação mínima estabelecida no Sistema de Avaliação de Desempenho para avançar à referência ou classe imediatamente superior àquela a qual pertence.
Art. 40.
servidor que não estiver no exercício do cargo não concorrerá à promoção e progressão, salvo as hipóteses de efetivo exercício.
§ 1ºSão hipóteses de efetivo exercício, para efeito do que dispõe este artigo aquelas dispostas no art. 8º da Lei Estadual nº 9.156, de 23 de dezembro de 2020.
§ 2ºO servidor em qualquer das hipóteses listadas como efetivo exercício será habilitado à progressão e promoção:
Ipelo critério antiguidade, desde que cumprido o interstício definido no § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;
IIpelo critério merecimento, aplicando-se a média geral do cargo, na hipótese em que o servidor não possa ser individualmente avaliado ou não tenha completado o tempo mínimo definido em regulamento para efeito de avaliação de desempenho.
Art. 41.
Para efeito de promoção e progressão por antiguidade considera-se o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma da lei.
Art. 42.
Por ocasião da primeira progressão por merecimento serão consideradas as avaliações de desempenho realizadas no estágio probatório.
Art. 43.
s procedimentos para a avaliação de desempenho, necessários à progressão e promoção por merecimento, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 47.
..................................................
Icomissão específica de avaliação funcional, que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
Art. 54.
.................................................
I...........................................................
b)mediante permuta, por meio do banco de permuta previsto no art. 56-A desta Lei complementar;
§ 4ºNão poderá solicitar permuta o servidor lotado na unidade em período inferior a 2 (dois) anos.
§ 5ºA permuta de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser indeferida pelo titular da Secretaria da Fazenda mediante demonstração de prejuízo ao serviço público, com direito de recurso ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT).
§ 6ºAntes de nomear novos concursados, a Secretaria de Estado da Fazenda promoverá concurso de remoção entre os servidores das Carreiras da Administração Tributária do Estado Pará.
Art. 56.
A remoção que trata o art. 54 desta Lei Complementar dar-se-á por intermédio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT), a sua regulamentação, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei Estadual nº 5.810, de 1994.
Art. 56-
A. Fica instituído o Banco de Permuta para os servidores estáveis das Carreiras da Administração Tributária, cabendo ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará (CONSAT) a sua regulamentação. ................................................................. ."
Art. 2.
Revogam-se os dispositivos:
Ida Lei Complementar Estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, relacionados a seguir:
a)parágrafo único do art. 2º;
b)os §§ 1º a 4º do art. 7º;
c)o parágrafo único do art. 14;
d)os §§ 3º e 6º do art. 18;
e)os incisos IV, V e VII do art. 19;
f)o § 6º do art. 39;
g)o parágrafo único do art. 42;
h)o parágrafo único do art. 57.
IIa Lei Estadual nº 8.333, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.165, DE 20/03/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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