A. Em razão da demanda extraordinária de trabalho exigida para o cumprimento de metas de incremento na arrecadação tributária superiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual, os servidores ativos das carreiras de que trata esta Lei Complementar perceberão verba compensatória, de natureza indenizatória, para fazer face aos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio ou deslocamento.§ 1ºO pagamento da vantagem a que se refere este artigo será em cotas cujo valor unitário será auferido na forma do § 1º do art. 36 desta Lei Complementar, com valor máximo de 900 (novecentas) cotas por trimestre, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (FIPAT).
§ 2ºAs metas de que trata o caput serão fixadas em ato do Secretário da Fazenda, observados critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras, além das reavaliações de meta realizadas ao decorrer do ano.
§ 3ºPara a percepção da verba compensatória no montante máximo previsto no § 1º deste artigo, será exigido o incremento da arrecadação tributária em percentual mínimo de 8% (oito por cento) acima da estimativa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 4ºA verba a que se refere este artigo será paga trimestralmente a todos os servidores ativos, exceto aqueles que se encontrem afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.
§ 5ºO cumprimento das metas previstas no caput deste artigo será avaliado trimestralmente e embasará o pagamento da verba compensatória subsequente.
§ 6ºA verba de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.