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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 06

Nº 06/1991

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINS

Art. 1.
- O Conselho Escolar é um organismo consultivo e deliberativo vinculado às Escolas Públicas do Estado do Pará que visa: aconselhar, controlar, fiscalizar e avaliar o sistema de ensino.
Art. 2.
- O Conselho Escolar terá por finalidade:
IPromover a interação entre as várias categorias integrantes do processo educativo, viabilizando uma prática democrática nas unidades escolares.
IIConsolidar uma educação dialógica, buscando a socialização das decisões quanto ao plano global da escola.

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus da Rede Pública do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e o seu Presidente, nos termos do § 7º do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 3.
- O Conselho Escolar de cada unidade será constituído pelas seguintes categorias:
IEspecialistas em educação (diretor, vices, orientador, supervisores, e técnicos) professores, funcionários, alunos com idade a partir de 12 anos, responsáveis por alunos e representantes de organismos comunitários.
IIA composição do Conselho Escolar será equitativo até 05 (cinco) membros de cada categoria, contados a partir da conformação dos especialistas.
IIIO Conselho terá um coordenador, com o seu respectivo suplente eleito em sua primeira reunião e exercerão seus mandatos no período de 2 (dois) anos letivos, podendo ser reeleitos apenas por mais 1 (um) período.
§ 1º- Os representantes eleitos para o Conselho exercerão suas funções no período correspondente a 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) período;
§ 2º- Os componentes do Conselho não farão jus a nenhuma remuneração.
IVCada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
VOs representantes de cada categoria serão eleitos com seus respectivos suplentes.
VIO Diretor e os Vices serão membros natos.
Art. 4.
- A convocação para a primeira eleição dos representantes para a implantação do Conselho, será feita pelo Diretor de Escola: durante o final do primeiro bimestre do ano letivo.
Parágrafo único- Não realizada a eleição no período respeitando o artigo 4º outros representantes da categoria poderão fazê-la.
Art. 5.
- O Conselho reunir-se-á mensalmente e sempre que necessário em caráter extraordinário mediante a convocação do coordenador ou 1/3 (um terço) de sua composição, por escrito e endereçado a cada membro no período de pelo menos 48 horas antes da reunião.
§ 1º- Será obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões do Conselho;
§ 2º- Cada membro do Conselho terá direito a voz e voto;
§ 3º- Cada categoria será autônoma na avaliação do desempenho de seus representantes no Conselho, podendo substituí-los através de nova eleição, quando não estiverem correspondendo às funções para as quais foram designados;
§ 4º- Para efetivar a reunião do Conselho, o número de participantes deverá ser em primeira convocação de 50% (cincoenta por cento) mais 1 e em segunda convocação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes;
§ 5º- Todas as reuniões do Conselho serão registradas em ata a ser aprovada e assinada pelos participantes na reunião subseqüente.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 6.
- Será competência do Conselho:
IEncaminhar à Secretaria de Educação lista tríplice de candidatos a diretor de escola a ser nomeado pelo Poder Executivo.
IIApresentar propostas a partir das discussões da categoria da escola e aprovar o Plano Anual e o Calendário Escolar de acordo com a realidade e a necessidade de cada escola, em consonância com os dispositivos legais vigentes.
IIISugerir inclusão de temas considerados relevantes para a comunidade no conteúdo programático das disciplinas;
IVAnalisar casos especiais: alunos com mais de 03 (três) suspensões, multireprovados em mais de 50% (cincoenta por cento) das disciplinas, indisciplina qualificada, após ser ouvido o Conselho de Classe ou Conselho Pedagógico;
VAnalisar casos especiais de transferência e emissões de: Diretor, Vice (s); Técnicos, Professores e Funcionários;
VIDecidir, em casos especiais, sobre transferência, renovação de matrícula de aluno diante de um impasse nos setores competentes, ou na apreciação de recursos impetrados por parte interessada;
VIIDeliberar sobre a utilização das finanças da Escola, através de um plano de aplicação de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar, e sobre posterior prestação de contas pela Direção da Escola;
VIIIApreciar recursos encaminhados pelas categorias que se sintam prejudicadas em seus direitos;
IXDefinir e elaborar diretrizes para o processo eleitoral na Escola;
Xapreciar e deliberar sobre aplicação na escola projetos educacionais;
XIPropor projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno, bem como programas especiais para escola.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 05 de outubro de 1989.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 27 DE FEVEREIRO DE 1991.

Deputado RONALDO PASSARINHO

Presidente

DOE N° 26.921, DE 05/03/91.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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