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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 59

Nº 59/2006

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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, que estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar no 58, de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 23-A, 24-A e 28-A:
Art. 22-
A. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por quatro representantes da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, dois de entidades empresariais e dois de entidade de classe, e respectivos suplentes, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta Lei.
§ 1ºO Secretário Executivo de Estado da Fazenda, na qualidade de membro nato, é o Presidente do CODECON, cabendo-lhe indicar os demais representantes, titulares e suplentes, da SEFA.
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, representantes das entidades empresariais e de classe serão indicados em lista tríplice ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 3ºOs representantes da SEFA e das entidades empresariais e de classe indicados na forma dos parágrafos anteriores serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºAs entidades empresariais e de classe a serem representadas no CODECON serão indicadas pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 23-
A. O mandato dos membros do CODECON será de dois anos, admitida a recondução."
Art. 24-
A. As atribuições e o funcionamento do CODECON serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 28-
A. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda priorizará a orientação às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1ºDar-se-á por meio de Termo de Ajustamento Procedimental - TAP, a ser regulamentado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a orientação prévia a que se refere este artigo.
§ 2ºA solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA será feita por simples requerimento, nos termos do regulamento.
§ 3ºA certidão de baixa da inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será fornecida após a constatação da inexistência de pendências tributárias de qualquer natureza.
§ 4ºAs microempresas e empresas de pequeno porte poderão solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante simples requerimento, a suspensão de suas atividades.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº.30.833, de 29/12/2006.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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