Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ: .................................................Idotações específicas destinadas ao Fundo no Orçamento do Estado;
IIas receitas dos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
IIIos valores percentuais decorrentes do inciso anterior, incidentes sobre os emolumentos devidos por lei pelos atos praticados pelos Extrajudiciais (notariais e de registro);
IVas custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
Vos emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VIa Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VIIdoações, legados e outras contribuições;
VIIIauxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
IXos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
Xo produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou de imóveis e inservíveis;
XIa remuneração oriunda de aplicação financeira;
XIIcominações pecuniárias (multas, fianças, etc.), decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIIIas taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos em geral e as relativas aos cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
XIVos valores provenientes da alienação do selo de segurança dos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro;
XVo produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das atividades notariais e registrais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal das serventias extrajudiciais de notários e registradores. * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.345, de 29/12/2004.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
XVa contribuição, paga pelos titulares dos serviços notariais e de registro, correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos que cobrarem sobre os atos praticados, em vista, também, do atendimento da gratuidade prevista na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."
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* Este inciso XV teve nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 042, de 18/12/2002, e, sua redação anterior passou a constar do inciso XVI, criado pela mesma legislação.
XVIoutros recursos de origem diversa que lhe forem transferidos. * Este inciso foi renumerado através da Lei Complementar nº 042, de 18/12/2002, face a introdução de nova redação no antigo inciso XV pela mesma Lei citada acima.
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* O art. 3º teve sua redação toda alterada através da Lei Complementar nº 038, de 10/07/2001.
"Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;
IDotações específicas destinadas ao Fundo do Orçamento do Estado;
IIAs receitas dos Cartórios Judiciais e Extra-judiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
IIIAs custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
IVOs emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VA Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VIDoações, legados e outras contribuições;
VIIAuxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder judiciário;
VIIIOs recursos transferidos por entidade públicas ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos;
IXO produto da alienação e locação de imóveis, móveis e inservíveis.
XRemuneração oriunda de aplicação financeira;
XICominações pecuniárias (multas, fianças, etc.) destinadas em processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIISaldo de taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos, em geral e, as relativas aos cursos, conferências, simpósios promovidos pela Escola Superior da Magistratura e,
XIIIOutros recursos de quaisquer origens, que lhe forem transferidos."
§ 1ºO recolhimento dos valores mencionados nos incisos III e XIV deste artigo serão disciplinados em Provimento expedido pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
§ 2ºOs valores referidos no inciso XIII serão disponibilizados, preferentemente, para o custeio de atividades de qualificação dos quadros do Poder Judiciário, conforme plano de aplicação apresentado pela Escola Superior da Magistratura.