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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 21

Nº 21/1994

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Art. 1.
- Fica criado, no Poder Judiciário do Estado, o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ.

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- O Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ tem por finalidade fortalecer a dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado, com recursos complementares para atender, principalmente, aos seguintes objetivos:
IPromoção e fortalecimento do Poder Judiciário, através da permanente adequação e manutenção de sua estrutura organizacional e funcional às condições sócio-políticas emergentes. * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 032, de 09/07/1997, publicada no DOE n° 28.501, de 09/07/1997.

"Art. 2º - ................ Promoção e fortalecimento do Poder Judiciário, através da permanente adequação de sua estrutura organizacional e funcional às condições sóciopolíticas emergentes;"

IIExpansão e melhoria dos serviços judiciários no Estado, com ênfase para o programa de instalação e manutenção de Comarcas do Interior e Juizados Especiais. * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 032, de 09/07/1997, publicada no DOE n° 28.501, de 09/07/1997.

"Art. 2º - ................ Expansão e melhoria dos serviços judiciários no Estado com ênfase para o Programa de instalação de comarcas do Interior;"

IIIReestrutura e modernização dos processos funcionais e dos recursos tecnológicos, buscando eficiência, sobretudo, nas áreas finalísticas.
IVQualificação do se quadro funcional.
VIntegração e articulação com os demais Poderes do Estado.
VImanutenção de Comarcas do Interior e do serviço de informática; 10/07/2001.
VIIlocação de imóveis ou outras despesas destinadas ao funcionamento de Fórum, residências oficiais e sedes de Juizados Especiais; 10/07/2001.
VIIIconstrução, ampliação, reforma e conservação de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como, de outras despesas correntes e de capital acrescidas a diversas fontes de recursos pertinentes e respectivos encargos. 10/07/2001.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ: .................................................
Idotações específicas destinadas ao Fundo no Orçamento do Estado;
IIas receitas dos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
IIIos valores percentuais decorrentes do inciso anterior, incidentes sobre os emolumentos devidos por lei pelos atos praticados pelos Extrajudiciais (notariais e de registro);
IVas custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
Vos emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VIa Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VIIdoações, legados e outras contribuições;
VIIIauxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
IXos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
Xo produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou de imóveis e inservíveis;
XIa remuneração oriunda de aplicação financeira;
XIIcominações pecuniárias (multas, fianças, etc.), decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIIIas taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos em geral e as relativas aos cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
XIVos valores provenientes da alienação do selo de segurança dos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro;
XVo produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das atividades notariais e registrais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal das serventias extrajudiciais de notários e registradores. * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.345, de 29/12/2004.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

XVa contribuição, paga pelos titulares dos serviços notariais e de registro, correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos que cobrarem sobre os atos praticados, em vista, também, do atendimento da gratuidade prevista na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."

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* Este inciso XV teve nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 042, de 18/12/2002, e, sua redação anterior passou a constar do inciso XVI, criado pela mesma legislação.

XVIoutros recursos de origem diversa que lhe forem transferidos. * Este inciso foi renumerado através da Lei Complementar nº 042, de 18/12/2002, face a introdução de nova redação no antigo inciso XV pela mesma Lei citada acima.

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* O art. 3º teve sua redação toda alterada através da Lei Complementar nº 038, de 10/07/2001.

"Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;

IDotações específicas destinadas ao Fundo do Orçamento do Estado;
IIAs receitas dos Cartórios Judiciais e Extra-judiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;
IIIAs custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;
IVOs emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;
VA Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;
VIDoações, legados e outras contribuições;
VIIAuxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder judiciário;
VIIIOs recursos transferidos por entidade públicas ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos;
IXO produto da alienação e locação de imóveis, móveis e inservíveis.
XRemuneração oriunda de aplicação financeira;
XICominações pecuniárias (multas, fianças, etc.) destinadas em processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;
XIISaldo de taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos, em geral e, as relativas aos cursos, conferências, simpósios promovidos pela Escola Superior da Magistratura e,
XIIIOutros recursos de quaisquer origens, que lhe forem transferidos."
§ 1ºO recolhimento dos valores mencionados nos incisos III e XIV deste artigo serão disciplinados em Provimento expedido pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
§ 2ºOs valores referidos no inciso XIII serão disponibilizados, preferentemente, para o custeio de atividades de qualificação dos quadros do Poder Judiciário, conforme plano de aplicação apresentado pela Escola Superior da Magistratura.
Art. 4.
- A gestão do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ será exercida por um Conselho de Administração, criado pela Presidência do Tribunal de Justiça, e terá como membros, além dos integrantes do corpo diretivo do Poder Judiciário, dois desembargadores indicados pela Presidência.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração:
IFixar as diretrizes operacionais do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;
IIBaixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros;
IIIPropor o plano de aplicação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;
IVDecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
VExaminar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o controle interno do Tribunal;
VIDesignar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 28 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 032, de 9/7/97; 038, de 10/7/01; 042, de 18/12/02; 045, de 30/4/03, e 048, de 28/12/2004.

DOE Nº 30.345, de 29/12/2004.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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