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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 02

Nº 02/1990

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Estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários para os estudantes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e o seu Presidente, nos termos do § 7º do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o passe despersonalizado referente a 50% (cincoenta) por cento do valor da tarifa nos transportes urbanos terrestres ou aquaviários.
Art. 2.
- A aquisição do referente benefício se dará através da compra de no máximo 200 (duzentos) passes mensais por estudante nas agências do Banco do Pará, sendo sua entrega no ato do pagamento, podendo ser adquirido em cartelas de 50 (cincoenta) passes durante o decorrer do mês.
Art. 3.
- No ato da compra deverá ser apresentada identidade estudantil emitida pelo Governo do Estado com o emblema das entidades representativas dos estudantes, juntamente com o cartão de compra, emitido até 10 dias após o início do ano letivo, onde será registrado o mês correspondente à compra e a quantidade dos passes.
Art. 4.
- Os passes terão validade semestral.
Art. 5.
- Nos períodos de recesso escolar oficial será assegurada a aquisição de no máximo 100 (cem) passes.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Legislativo, Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em 18 de janeiro de 1990.

Deputado MÁRIO CHERMONT

Presidente

DOE N° 26.646, DE 25/01/90.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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