Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 02
Nº 02/1990
Estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários para os estudantes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e o seu Presidente, nos termos do § 7º do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte lei:
Palácio do Legislativo, Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em 18 de janeiro de 1990.
Deputado MÁRIO CHERMONT
Presidente
DOE N° 26.646, DE 25/01/90.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.