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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 197

Nº 197/2025

Dispõe sobre a incorporação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, acrescendo, alterando e revogando dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 109, de 27 de dezembro de 2016; revoga a Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013; a Lei Complementar nº 144, de 2021; a Lei Complementar nº 152, de 15 de junho de 2022 e a Lei Complementar nº 176, de 04 de julho de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a incorporação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará destinada à revisão da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016, revogando, de forma expressa, as Leis Complementares nºs 086/13, 144/21, 152/22 e 176/24.
Art. 2.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará passa a integrar a partir de 1º de janeiro de 2026, a estrutura orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, preservadas suas atribuições constitucionais e legais finalísticas, bem como garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho de suas funções, disponibilizados pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.
O acervo patrimonial do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará passa a integrar, para todos os efeitos legais, o patrimônio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 4.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará sucederá o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará em todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto às disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias, limites fiscais vinculados à sua estrutura, contratos, convênios e demais ajustes.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016

Art. 5.
A Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ificam alterados o inciso XVII e os §§5º e 6º do art. 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1 º ................................. ...............................................

XVIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; ..............................................
§ 5ºO parecer prévio previsto nos termos do inciso I, deste artigo, que fixar a imputação de débito (alcance) e/ou aplicação de multa, em desfavor do Prefeito Municipal, independentemente da decisão fixada pelo julgamento da Câmara Municipal, dada sua limitação, revestir-se-á em título executivo extrajudicial, conforme imperativo do disposto no §3º, do art. 71, da CF/88.
§ 6ºObservado o disposto no §5º, deste artigo, a decisão fixada pela Câmara Municipal, não elide a possibilidade de adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, sob alçada do Ministério Público Estadual ou Federal, na persecução de fatos tipificáveis junto ao Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa, praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a partir de comunicação emitida pelo Tribunal." -A As Câmaras Municipais deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, comunicar formalmente o resultado ao Tribunal de Contas dos Municípios e publicá-lo em seu Portal da Transparência, observada a regulamentação do referido Tribunal."
IIficam acrescidos o inciso XVII-A e o §6º-A no art. 1º, com as seguintes redações:

"Art. 1 º .......................... .......................................

XVIIA - apreciar, a constitucionalidade e a legalidade dos atos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, assim como os atos que estabelecerem a revisão geral anual, nos termos dos incisos V e VI do art. 29 e do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, de remessa impositiva ao Tribunal de Contas, observadas as regras de forma e prazo desta Lei Orgânica, de seu Regimento Interno e demais atos normativos regulamentares; .............................................
IIIficam alterados os incisos IV, VI e VIII do art. 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .............................

IVconceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas, dependente de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a 30 (trinta) dias;
VIorganizar seus serviços auxiliares, mediante ato próprio aprovado pelo Tribunal Pleno;
VIIIdecidir, em última instância, sobre os casos de impedimento e suspeição dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e, ainda, dos Procuradores de Contas, quando houver conflito de competência ou interesse institucional do Tribunal;"
IVficam acrescidos os incisos VI-A, VIII-A e XIII no art. 2º, com as seguintes redações:

"Art. 2º ................................. ..............................................

VIA - realizar concurso público para provimento dos cargos de Conselheiro-Substituto, Procurador de Contas e das demais carreiras de seu quadro de pessoal, homologando seus resultados, na forma legal; .............................................
VIIIA - homologar as decisões do Ministério Público de Contas sobre impedimentos e suspeições de seus membros, quando solicitado pelo Procurador-Geral; ...........................................
XIIIcelebrar convênios, acordos, parcerias e instrumentos congêneres para o aprimoramento de suas atividades finalísticas;"
Vfica acrescido o art. 4ª-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O Colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios é composto, ainda, por 4 (quatro) Conselheiros-Substitutos, nomeados a partir de concurso público de provas e títulos, em conformidade com a Constituição Estadual, observados os seguintes requisitos:

Idiploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III, da Constituição do Estado do Pará;
IImais de 30 (trinta) anos de idade;
IIIidoneidade moral e reputação ilibada;
IV10 (dez) anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;"
VIficam acrescidos o inciso XIV e o §5º, no art. 5º, com as seguintes redações:

"Art. 5º ......................... .....................................

XIVMinistério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 5ºA estrutura organizacional do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, será detalhada e regulamentada na forma desta Lei."
VIIfica alterado o art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Funciona, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, como órgão essencial ao exercício de sua função jurisdicional de controle externo, o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme organização, composição e atribuições dispostas por esta Lei e regulamentação em seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma da Constituição Federal e Estadual, tem como princípios institucionais fundamentais:
Ia unidade, definido sob a perspectiva de uma instituição, cujos membros atuam em nome do órgão como um todo, sob a chefia do Procurador Geral, exercendo de forma coesa a função de fiscal da lei, no exercício do controle externo;
IIa indivisibilidade, entendido sob a perspectiva de garantir aos seus membros a não vinculação processual em que oficiem, podendo ser substituídos, uns pelos outros, na forma da lei, sem prejuízo da continuidade e validade dos atos praticados; e
IIIa independência funcional, entendido sob a perspectiva de garantir a atuação de seus membros, exercida com plena autonomia de convicção técnica, livre de qualquer subordinação hierárquica ou ingerência externa no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais."
VIIIficam alterados o caput e parágrafo único do art. 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 8.
É vedado aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas:
Parágrafo únicoOs Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional, com quem possa ter interesse afetado por sua decisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário."
IXficam acrescidos os arts. 10-A, 10-B e 10-C, com as seguintes redações:

"

Art. 10-
A. Os Conselheiros-Substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes de 3ª Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 10-
B. Aos Procuradores de Contas são aplicados os direitos, garantias, prerrogativas, vedações e deveres estabelecidos em lei específica que discipline sua carreira, observada a independência funcional e a integração administrativa prevista nesta Lei.
Art. 10-
C. A efetividade e alcance do disposto nos arts. 10, 10-A e 10-B, impõem a competente regulamentação em lei própria, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Xfica acrescido o Capítulo XI - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, ao Título II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

SEÇÃO I

Das Disposições e Competências Gerais

Art. 26-
A. Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que lhe garantirá os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Ministério Público de Contas é composto por 07 (sete) Procuradores, nomeados na forma da Constituição Federal, Estadual e desta Lei, com carreira disciplinada em lei específica.
Art. 26-
B. Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compete:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em lei ou que decorram de suas funções;
IIfazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre todos os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, prestação ou tomada de contas, e outros que a lei e/ou o Regimento Interno do Tribunal de contas indicar;
IIIinterpor representação, bem como os recursos permitidos e o pedido de revisão, na forma desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IVemitir parecer prévio, de caráter opinativo, assim como se manifestar oralmente nas sessões deliberativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará quando da apreciação de proposições legislativas e demais atos normativos que versem sobre suas atribuições e organização, bem como sobre direitos, garantias, prerrogativas e vedações de seus membros;
Vpropor de ofício e atuar na celebração de Termo de Ajustamento de Gestão, observada a regulamentação estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
VIpropor à Presidência do Tribunal de Contas a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;
VIIfirmar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de interesse do Ministério Público de Contas, observada a exigência de prévia anuência do Tribunal de Contas quando impliquem em obrigações financeiras ou orçamentárias;
VIIIelaborar normas regulamentares internas, vinculadas às atividades finalísticas dos Procuradores de Contas e de seus órgãos, bem como dos fluxos processuais internos;
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no inciso VIII deste artigo, o ProcuradorGeral de Contas, cientificará a Presidência do Tribunal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, da celebração do instrumento, encaminhando-lhe cópia de seu inteiro teor.
Art. 26-
C. A competência regulamentar assegurada ao Ministério Público de Contas, na forma desta Lei, está adstrita ao balizamento de suas atribuições finalísticas, preconizada a independência funcional, estando vedada a ampliação de competências de natureza administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput, é nulo de pleno direito ato regulamentar expedido pelo Ministério Público de Contas, que estabeleça acréscimos de despesas ou que interfira na gestão administrativa, orçamentária e financeira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 2ºExcetua-se da vedação prevista no §1º, os benefícios, as vantagens e os direitos expressamente estabelecidos em lei específica da carreira dos Procuradores de Contas, bem como sua regulamentação operacional necessária à implementação.

SEÇÃO II

Da Organização e Das Competências Setoriais

Art. 26-
D. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 6º desta Lei, compreende:
IÓrgãos de Deliberação Superior:
a)o Colégio de Procuradores;
b)a Procuradoria-Geral;
c)a Subprocuradoria-Geral;
d)o Conselho Superior de Procuradores;
e)a Corregedoria Ministerial;
f)a Ouvidoria Ministerial.
IIÓrgãos de Execução:
a)1ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
b)2ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
c)3ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
d)4ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
e)5ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
f)6ª Procuradoria de Contas dos Municípios;
g)7ª Procuradoria de Contas dos Municípios.
IIIÓrgãos Auxiliares:
a)a Secretaria Ministerial; e
b)os Centros de Apoio Especializado.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional do Ministério Público de Contas, para fins administrativos, orçamentários e financeiros é integrada à estrutura do Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros.

SUBSEÇÃO I – Do Colégio de Procuradores

Art. 26-
E. O Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios é o órgão máximo de deliberação superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios e organizado na forma de regimento aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 26-
F. Compete ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Iregulamentar, por ato próprio, o seu funcionamento;
IIdeliberar sobre a destituição do Procurador-Geral de Contas, do Corregedor e do Ouvidor em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;
IIIeleger o Corregedor e o Ouvidor Ministeriais;
IVelaborar e aprovar resoluções e outros atos de caráter normativo, acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas;
Velaborar o Regimento Interno do Ministério Público de Contas, bem como suas alterações posteriores;
VIelaborar anteprojeto de lei complementar estabelecendo a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas, observadas as especificidades de suas competências;
VIIdeliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências dos Procuradores de Contas e dos servidores;
VIIIdefinir o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação;
IXdecidir, em grau de recurso, sobre questões institucionais;
Xelaborar e aprovar proposta de regulamento de concurso público para ingresso de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XIsolicitar, ao Procurador-Geral de Justiça, o ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público de Contas;
XIIexercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do órgão.

SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria-Geral e da Subprocuradoria-Geral

Art. 26-
G. A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios será exercida pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios, a quem compete as seguintes atribuições:
Iexercer a chefia do Ministério Público de Contas, supervisionando e dirigindo seus serviços e o representando para todos os fins de direito;
IIcomparecer à Assembleia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, para prestar esclarecimentos sobre assunto relacionado ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, previamente determinado;
IIIintegrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei Complementar;
IVconhecer e dirimir suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas, cabendo recurso de sua decisão ao Colégio de Procuradores;
Vexpedir, no âmbito da sua competência, os atos próprios necessários ao desempenho da atividade finalística do Ministério Público de Contas, que não comportem a realização de despesas;
VIencaminhar à Presidência do Tribunal de Contas, proposta de anteprojeto de lei, de interesse da atuação finalística do Ministério Público de Contas, para apreciação e encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;
VIIdar posse aos Procuradores de Contas dos Municípios após a nomeação sob encargo do Presidente do Tribunal de Contas, observadas as competências e formalidades legais;
VIIIdesignar membros do Ministério Público de Contas para:
a)exercerem as atribuições de dirigente das Procuradorias;
b)exercer as atribuições da Subprocuradoria-Geral;
c)exercerem as atribuições das Coordenadorias;
d)integrar organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
e)atuarem como membros da Comissão de concurso público destinada ao provimento do cargo de Procurador de Contas, no âmbito de certame realizado pelo Tribunal de Contas, e indicar, dentre os Procuradores de Contas, o seu presidente.
IXorganizar a lotação interna dos servidores à disposição do Ministério Público de Contas, a qual será remetida à Presidência do Tribunal, para as providências administrativas cabíveis;
Xorganizar, homologar e remeter ao Presidente do Tribunal a escala de férias anual dos Procuradores de Contas e servidores lotados no Ministério Público de Contas, para fins de providências administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções;
XIremeter ao Presidente do Tribunal os pedidos de concessão e gozo de licençaprêmio dos Procuradores de Contas, para fins de providências administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções;
XIIremeter ao Presidente do Tribunal de Contas os pedidos de conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia formulados pelos Procuradores de Contas dos Municípios;
XIIIanalisar e decidir sobre os pedidos de afastamento legal dos Procuradores de Contas, remetendo-os, em caso de deferimento, à Presidência do Tribunal de Contas, para adoção das demais medidas administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções;
XIVsolicitar à Presidência do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho das atribuições do Ministério Público de Contas;
XVsubmeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares de apoio funcional do Ministério Público de Contas, para posterior encaminhamento à Presidência do Tribunal de Contas;
XVIsolicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concurso público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas e de Analista Ministerial, observadas as disposições legais de regência e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal;
XVIIrequisitar à Presidência do Tribunal, a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como a designação e a dispensa de funções de confiança fixadas em lei para atuação no Ministério Público de Contas;

XVIII - subscrever e encaminhar, ao Presidente do Tribunal, os pedidos de concessão de diárias, emissão de passagens e de inscrição em cursos e eventos técnicos análogos, de Procuradores de Contas e dos servidores lotados no Ministério Público de Contas, para fins de análise, autorização e demais providências administrativas de alçada, observada a regulamentação interna fixada para Conselheiros e demais servidores da Corte de Contas;

XIXopinar sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, bem como se manifestar previamente sobre o processo de promoção ou progressão dos servidores efetivos do cargo de Analista Ministerial, previstos em lei, antes da apreciação pela Presidência do Tribunal de Contas.
§ 1ºO Procurador-Geral será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, pelo Subprocurador-Geral de Contas, e, na ausência de ambos, pelo Corregedor.
§ 2ºVagando o cargo de Procurador-Geral de Contas antes do término do mandato, exercerá interinamente o Procurador de Contas mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 26-
H. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1ºA lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto da totalidade de seus membros, por até 03 (três) candidatos e enviada para escolha ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral, até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.
§ 2ºSe decorridos 15 (quinze) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Chefe do Poder Executivo feito a escolha, será investido automaticamente o membro mais votado dentre os integrantes da lista e havendo empate, o mais idoso.
Art. 26-
I. A Subprocuradoria-Geral de Contas exercerá as funções e atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo únicoExercer as competências previstas nos incisos IV, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art. 26-G desta Lei, em relação ao Procurador-Geral de Contas.

SUBSEÇÃO III – Do Conselho Superior

Art. 26-
J. O Conselho Superior é o órgão consultivo, presidido pelo Procurador-Geral e integrado pelo Corregedor Ministerial, como membros natos e por outro Procurador de Contas, como membro efetivo, e terá suas atribuições definidas nesta Lei e regulamentadas em ato do Colégio de Procuradores.
Art. 26-
K. Competem ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas:
Ielaborar a lista tríplice, de que trata o §1º, do art. 26-H desta Lei, para o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios;
IIdecidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público de Contas, após a conclusão do estágio probatório, aplicando os critérios objetivos estabelecidos em lei específica da carreira;
IIIautorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior;
IVjulgar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis;
Vconhecer a correição realizada pela Corregedoria Ministerial, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas.
§ 1ºOs critérios para vitaliciamento dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios são os estabelecidos em lei específica da carreira, competindo ao Conselho Superior a aplicação de tais critérios e a regulamentação dos procedimentos operacionais necessários.
§ 2ºAs decisões do Conselho Superior do Ministério Público de Contas relativas ao vitaliciamento, aos afastamentos e aos procedimentos disciplinares de seus membros são definitivas, não se sujeitando à revisão ou homologação pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, preservada, em tais matérias, a plena autonomia funcional assegurada constitucionalmente ao Ministério Público de Contas.

SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria Ministerial

Art. 26-
L. A Corregedoria Ministerial é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios, conforme ato normativo do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios.
§ 1ºO Corregedor Ministerial será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.
§ 2ºO Corregedor Ministerial será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador designado pelo Procurador-Geral.
§ 3ºOcorrendo a vacância do cargo, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Corregedor Ministerial, para conclusão do período de mandato.
§ 4ºA eleição, na hipótese do §3º, não comporta impedimento para a eleição de mandato subsequente, dada a vedação de reeleição, previsto no §1º, deste artigo.
Art. 26-
M. São atribuições da Corregedoria Ministerial:
Irealizar correição, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
IIinstaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD) contra membro da Instituição;
IIIavaliar o desempenho de membros em estágio probatório, remetendo relatório detalhado e reservado ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
IVdesempenhar as atribuições do Subprocurador-Geral de Contas, previstas em lei ou regulamento, nas hipóteses de ausência ou impedimento do titular.

SUBSEÇÃO V – Da Ouvidoria Ministerial

Art. 26-
N. A Ouvidoria Ministerial tem por finalidade contribuir para elevar os padrões de qualidade, transparência, presteza e segurança das atividades finalísticas do Ministério Público de Contas dos Municípios.
§ 1ºO Ouvidor Ministerial será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.
§ 2ºO Ouvidor Ministerial será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador designado pelo Procurador-Geral.
§ 3ºOcorrendo a vacância do cargo, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Ouvidor Ministerial, para conclusão do período de mandato.
§ 4ºA eleição, na hipótese do §3º, não comporta impedimento para a eleição de mandato subsequente, dada a vedação de reeleição, previsto no §1º, deste artigo.
Art. 26-
O. As competências e funcionamento da Ouvidoria Ministerial, observadas as disposições desta Lei, serão regulamentados em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

SUBSEÇÃO VI – Dos Órgãos de Execução

Art. 26-
P. São órgãos de execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as Procuradorias de Contas, em número de 07 (sete), que terão sua organização, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio do Colégio de Procuradores.
Art. 26-
Q. A titularidade e atribuições das Procuradorias de Contas serão exercidas, pelos Procuradores de Contas, respeitadas as competências privativas do ProcuradorGeral, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, que desenvolvem as atribuições do Ministério Público de Contas dos Municípios perante o plenário e os órgãos fracionários do Tribunal de Contas dos Municípios, cabendo-lhes, especialmente:
Ioficiar nos feitos de competência no Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios;
IIinterpor e contra-arrazoar recurso ou pedido de revisão, na forma prescrita por esta Lei e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, além dos previstos na legislação processual e administrativa vigente, nos feitos em que oficiar.
Art. 26-
R. No exercício de suas funções, os Procuradores de Contas gozam das seguintes prerrogativas protocolares:
Itratamento compatível com a dignidade de suas funções;
IIuso de vestes talares e insígnias privativas;
IIIassento em local adequado durante as sessões do Tribunal;
IVprecedência protocolar compatível com suas atribuições constitucionais;
Vinviolabilidade pelas opiniões que externar no exercício de suas funções.

SUBSEÇÃO VII – Dos Órgãos Auxiliares

Art. 26-
S. São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que terão sua organização, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio do Colégio de Procuradores:
Ia Secretaria Ministerial; e
IIos Centros de Apoio Especializado.
§ 1ºOs Centros de Apoio Especializado serão coordenados por Procuradores de Contas, designados pelo Procurador-Geral.
§ 2ºOs órgãos auxiliares, vinculados exclusivamente às atividades finalísticas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, terão suas normas de funcionamento regulamentadas em ato próprio, aprovado pelo Colégio de Procuradores, quando não importarem em aumento de despesa.
Art. 26-
T. O Ministério Público de Contas dos Municípios contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observada a estruturação prevista na Lei nº 9.493/2021 e regulamentação normativa a ser expedida pelo Tribunal Pleno."
XIficam alteradas as nomenclaturas do Título III - DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e o Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, ATOS DE PESSOAL E FISCALIZAÇÕES"

XII

Art. 29.
.....................
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;"
XIIIfica revogado o parágrafo único do art. 29; XIV - fica alterada nomenclatura da

SEÇÃO II

Dos Atos Sujeitos à Fiscalização, inserida no Capítulo I do Título III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV

XVI

Art. 32.
............... ...............................
IIIrequisição de informações e documentos relativos a(s):
e)prestações de contas, nos termos desta Lei Orgânica, Regimento Interno ou outro Ato Próprio;
f)portais da transparência."
XVIIfica alterado o §1º do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
........................
§ 1ºO resultado da apuração será encaminhado ao Tribunal para julgamento, de acordo com o prazo e a forma disciplinados em Ato Próprio. ......................................."

XVIII - fica acrescido o inciso V no art. 45, com a seguinte redação:

"

Art. 45.
.................... .....................................
Vprescritas, quando incidentes quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal;"
XIXfica acrescido o art. 48-A, com a seguinte redação:

"

Art. 48-
A. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 48 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
IIadotar as providências para protesto do título executivo, observados os limites previstos na legislação pertinente;
IIIsolicitar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Pará."
XXfica alterado o §1º do art. 72, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 72.
...............................
§ 1ºO valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será calculado com base no valor da unidade fiscal, apurado na data de efetivo pagamento pelo responsável. .........................................."
XXIfica alterado o caput do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 76.
Comprovada a ocorrência de fraude em Processo Licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante para contratar com o Poder Público Municipal, pelo prazo previsto na legislação aplicável ao certame ou contrato, observado, conforme o caso:" ...............................
XXIIficam acrescidos os incisos I e II, bem como o parágrafo único, no art. 76, com as seguintes redações:

"

Io disposto no art. 156, §5°, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;
IIo disposto no art. 83, inciso IV, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando se tratar de licitações ou contratos regidos por esta Lei.
Parágrafo únicoA aplicação da penalidade poderá ser acompanhada da determinação de bloqueio de bens ou valores, quando apurada a ocorrência de dano ao erário, na forma desta Lei."

XXIII - fica alterado o §4º, do art. 78-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
A. ......................... ...........................................
§ 4ºO reconhecimento da incidência da prescrição ressarcitória e sancionatória, não afasta a obrigatoriedade de apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e emissão de parecer prévio, por este Tribunal e, consequentemente, o julgamento político sob encargo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 71,
§ 2ºda Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento."
XXIVfica alterado o inciso II, do art. 78-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
B. .................... ......................................
IIquando do julgamento de processos que se enquadrem nas hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a prescrição, afastando-se, por conseguinte, a determinação de restituição ao erário e a imposição das sanções previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal."
XXVfica alterado o §2º, do art. 78-C, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
C. .............. .............................
§ 2ºConstatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como medida de racionalização administrativa e economia processual, extinguindo o feito, com resolução de mérito."
XXVIfica alterado o inciso VI, do art. 78-F, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
F. ............... ................................
VIsempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos, pedidos de reabertura de instrução processual ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais."

XXVII - fica alterado o §1º, do art. 78-G, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
G. ...................
§ 1ºA prescrição pode se interromper uma única vez por causa que, por sua natureza, seja evidenciada no curso do processo. ................................."

XXVIII - fica alterado o art. 78-O, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
O. Preservada a autonomia e competência do Tribunal de Contas, na fixação de critérios de seletividade e autuação processual, baseados em critérios de risco, relevância e materialidade, estabelece-se o tratamento prioritário, pelas unidades técnicas, pelo Ministério Público de Contas e pelos respectivos Conselheiros-Relatores, dos processos com maior risco de prescrição das pretensões punitivas, ressarcitórias e executórias."
XXIXfica alterado o caput do art. 78-R, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78-
R. As regras de prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias observarão o seguinte regime de transição:" ....................
XXXficam acrescidos os incisos I e II, no art. 78-R, com as seguintes redações:

"

Iaté 22 de novembro de 2022, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, relativas à prescrição ordinária e intercorrente;
IIa partir de 22 de novembro de 2022, incidem os prazos, marcos temporais e o termo inicial da contagem previstos nesta Lei Complementar, sobre todos os processos em curso, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado até essa data."
XXXIfica alterado o caput do art. 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 82.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas para: ................................." ........................

XXXII - ficam revogados os §§1º e 2º do art. 82;

XXXIII - ficam acrescidos os incisos I, II e III, bem como o parágrafo único, no art. 82, com as seguintes redações:

"

Iesclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
IIsuprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Tribunal, o Relator ou o Presidente devia se pronunciar de ofício ou a requerimento;
IIIcorrigir erro material.
Parágrafo únicoConsidera-se omissa a decisão que incorra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e na forma detalhada pelo Regimento Interno."

XXXIV - ficam acrescidos os arts. 82-A, 82-B e 82-C, com as seguintes redações:

"

Art. 82-
A. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 10 (dez) dias, em petição dirigida ao prolator da decisão embargada, com a indicação do vício.
§ 1ºNa hipótese de alcançar direito de terceiro, o Relator ou o Presidente procederá com sua intimação para, querendo, manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias, caso o eventual acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada.
§ 2ºO Relator e, por conseguinte, o órgão colegiado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, oportunizando ao recorrente a complementação das razões, na forma do Regimento Interno.
Art. 82-
B. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes.
§ 1ºA eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa pelo Relator ou pelo Presidente se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2ºCaso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, a parte que já houver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos.
Art. 82-
C. Quando manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada ou do débito imputado, conforme o caso.
§ 1ºNa reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no caput.
§ 2ºNão serão admitidos novos embargos de declaração se os 02 (dois) anteriores tiverem sido considerados protelatórios."
XXXVfica acrescido o §1º-A no art. 84, com a seguinte redação:

"

Art. 84.
..................
§ 1º-A Os autos de Pedido de Revisão vinculados à rescisão de parecer prévio exarado em contas de governo ou em contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o exercício financeiro de 2016, terão sua apreciação assegurada, nos termos do regramento fixado pela Lei Complementar nº 084/2012.

XXXVI - fica acrescido o inciso V no art. 85, com a seguinte redação:

"

Art. 85.
............... .................................
Vassinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo."

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Ficam a contar de 1º de janeiro de 2026, integralmente revogadas as Leis Complementares nºs 086, de 03 de janeiro de 2013; 144, de 2021; 152, de 15 de junho de 2022 e 176, de 04 de julho de 2024.
Art. 7.
Os processos administrativos e/ou judiciais em curso no âmbito do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará prosseguirão normalmente após a incorporação, mantidas as competências e atribuições dos membros responsáveis.
Art. 8.
Os contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos firmados pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará permanecerão válidos e eficazes, sendo o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará o sucessor em todos os direitos e obrigações.
Art. 9.
Os servidores do quadro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará passarão a integrar o quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme disciplinado em lei.
Art. 10.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os atos normativos necessários à implementação das disposições desta Lei, incluindo alterações no Regimento Interno.
Art. 11.
As dotações orçamentárias do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para o exercício de 2026 serão incorporadas ao orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mediante os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iimediatamente, em relação ao art. 1º e aos incisos I, II, V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do art. 5º;
IIa partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos arts. 2º, 3º e 4º; aos incisos III, IV , VI, VII, VIII, IX, X, do art. 5º e aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.404, DE 20/10/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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