Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 197
Nº 197/2025
Dispõe sobre a incorporação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, acrescendo, alterando e revogando dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 109, de 27 de dezembro de 2016; revoga a Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013; a Lei Complementar nº 144, de 2021; a Lei Complementar nº 152, de 15 de junho de 2022 e a Lei Complementar nº 176, de 04 de julho de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016
"Art. 1 º ................................. ...............................................
"Art. 1 º .......................... .......................................
"Art. 2º .............................
"Art. 2º ................................. ..............................................
"Art. 4º-A O Colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios é composto, ainda, por 4 (quatro) Conselheiros-Substitutos, nomeados a partir de concurso público de provas e títulos, em conformidade com a Constituição Estadual, observados os seguintes requisitos:
"Art. 5º ......................... .....................................
"
"
"
"CAPÍTULO XI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
SEÇÃO I
Das Disposições e Competências Gerais
SEÇÃO II
Da Organização e Das Competências Setoriais
SUBSEÇÃO I – Do Colégio de Procuradores
SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria-Geral e da Subprocuradoria-Geral
XVIII - subscrever e encaminhar, ao Presidente do Tribunal, os pedidos de concessão de diárias, emissão de passagens e de inscrição em cursos e eventos técnicos análogos, de Procuradores de Contas e dos servidores lotados no Ministério Público de Contas, para fins de análise, autorização e demais providências administrativas de alçada, observada a regulamentação interna fixada para Conselheiros e demais servidores da Corte de Contas;
SUBSEÇÃO III – Do Conselho Superior
SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria Ministerial
SUBSEÇÃO V – Da Ouvidoria Ministerial
SUBSEÇÃO VI – Dos Órgãos de Execução
SUBSEÇÃO VII – Dos Órgãos Auxiliares
"TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, ATOS DE PESSOAL E FISCALIZAÇÕES"
XII
SEÇÃO II
Dos Atos Sujeitos à Fiscalização, inserida no Capítulo I do Título III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
XVI
"
XVIII - fica acrescido o inciso V no art. 45, com a seguinte redação:
"
"
"
"
"
XXIII - fica alterado o §4º, do art. 78-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"
"
"
XXVII - fica alterado o §1º, do art. 78-G, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
XXVIII - fica alterado o art. 78-O, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"
"
"
XXXII - ficam revogados os §§1º e 2º do art. 82;
XXXIII - ficam acrescidos os incisos I, II e III, bem como o parágrafo único, no art. 82, com as seguintes redações:
"
XXXIV - ficam acrescidos os arts. 82-A, 82-B e 82-C, com as seguintes redações:
"
"
XXXVI - fica acrescido o inciso V no art. 85, com a seguinte redação:
"
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.404, DE 20/10/2025.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.