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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 187

Nº 187/2025

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Eleva a Comarca de Mocajuba à segunda entrância na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Comarca de Mocajuba fica elevada à segunda entrância na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 2.
Para atender à elevação da Comarca de Mocajuba à segunda entrância, fica transformado o cargo de Juiz(a) de Direito de 1º Entrância em Juiz(a) de Direito de 2º Entrância.
§ 1ºO cargo de Juiz(a) de Direito convertido pelo presente artigo permanecerá com seu ocupante até a vacância, ocasião em que deverá ser preenchido observando os critérios de provimento e remoção em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§ 2ºO(A) ocupante do cargo de Juiz(a) de Direito elevado pela presente Lei permanecerá como Juiz(a) de Direito de 1ª Entrância até a respectiva promoção, fazendo jus ao recebimento de gratificação de diferença de entrância enquanto perdurar a situação.
Art. 3.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, com observância do disposto no

art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.172, DE 25/03/2025 - EDIÇÃO EXTRA

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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