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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 184

Nº 184/2025

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Art. 1.
Ficam criados na estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado do Pará 10 (dez) cargos adicionais de Desembargador(a), cujo provimento se dará na forma prevista nesta Lei Complementar.

Cria 10 (dez) cargos de Desembargador(a) na estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado do Pará, altera o caput do art. 17 da Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, para fixar o número de Desembargadores(as) que compõem o Tribunal de Justiça, na forma do art. 155 da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O provimento dos cargos de Desembargador(a) criados na presente Lei se dará da seguinte forma:
I06 (seis) cargos de Desembargador(a) deverão ser providos de forma imediata, incluídos, dentre estes, os dois lugares destinados ao quinto constitucional previsto no

art. 156 da Constituição do Estado do Pará; e

IIos 04 (quatro) cargos de Desembargador(a) remanescentes serão providos a critério do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mediante prévia autorização por meio de Resolução do Tribunal Pleno, observados os pressupostos constitucionais e legais vigentes, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 3.
Cada cargo de Desembargador(a) criado na presente Lei contará com um gabinete com a seguinte estrutura funcional:
I01 (um) Coordenador(a) de Gabinete, referência CJS-6;
II03 (três) Assessores(as) de Desembargador(a), referência CJS-6;
III01 (um) Assessor(a) de Desembargador(a), referência CJS-6, privativo de ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Direito; e
IV02 (dois) Assistentes de Desembargador(a), referência CJI.
Art. 4.
Para atender à composição dos Gabinetes dos Desembargadores(as), indicada no

art. 4º desta Lei, ficam criados, na estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado do Pará:

I10 (dez) cargos em comissão de Coordenador(a) de Gabinete, referência CJS-6, tendo como requisito para provimento a graduação em curso de nível superior;
II30 (trinta) cargos em comissão de Assessor(a) de Desembargador(a), referência CJS-6, tendo como requisito para provimento a formação de Bacharel em Direito;
III10 (dez) cargos em comissão de Assessor(a) de Desembargador(a), referência CJS- 6, privativos de ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Direito; e
IV20 (vinte) cargos em comissão de Assistente de Desembargador(a), referência CJI.
§ 1ºO provimento dos cargos em comissão criados neste artigo será imediato no quantitativo necessário para atender ao funcionamento dos gabinetes dos 06 (seis) cargos de Desembargador(a) providos na forma do inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 2ºO provimento dos cargos em comissão restantes dependerá do provimento dos 04 (quatro) cargos de Desembargador(a) remanescentes, na forma do inciso II do art. 2º desta Lei, bem como de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5.
A Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 17.
Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de 36 (trinta e seis) Desembargadores(as), elevando-se o número sucessivamente até 40 (quarenta), por meio de Resolução própria, observados os pressupostos constitucionais e legais vigentes. ....................................................................... ...................................................................... ."
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, condicionada a prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira anual do Tribunal de Justiça, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.122, DE 03/02/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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