Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 182
Nº 182/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O caput do art. 24 e o inciso I do art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 24.
Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor Geral do Ministério Público, como membros natos, e por mais um quinto dos Procuradores de Justiça, como membros efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar.
Art. 25.
..................................................
Ipara a determinação do número de vagas correspondente a um quinto do total dos Procuradores de Justiça, qualquer fração resultante será sempre arredondada para o número inteiro imediatamente superior."
Art. 2.
A implementação dos cargos de membros efetivos criados por esta Lei, será efetivada a partir do mandato a iniciar em 2025, não afetando os atuais mandatos.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará (MPP), respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.037, DE 19/11/2024 - EDIÇÃO EXTRA
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.