Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 179

Nº 179/2025

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a elevação à terceira entrância das comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Dispõe sobre a elevação à terceira entrância das comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA COMARCA DE ANANINDEUA

Art. 2.
A Comarca de Ananindeua fica elevada à terceira entrância, no âmbito do Poder
Art. 3.
Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Ananindeua:
Art. 4.
Para atender à elevação da Comarca de Ananindeua à terceira entrância, ficam transformados 18 (dezoito) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de
Art. 5.
Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no art. 3º desta Lei, ficam criados:

CAPÍTULO II

DA COMARCA DE MARABÁ

Art. 6.
A Comarca de Marabá fica elevada à terceira entrância, no âmbito do Poder
Art. 7.
Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Marabá:
Art. 8.
Para atender à elevação da Comarca de Marabá à terceira entrância, ficam transformados 11 (onze) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de
Art. 9.
Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no art. 7º desta Lei, ficam criados:

CAPÍTULO III

DA COMARCA DE SANTARÉM

Art. 10.
A Comarca de Santarém fica elevada à terceira entrância no âmbito do Poder
Art. 11.
Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Santarém:
Art. 12.
Para atender à elevação da Comarca de Santarém à terceira entrância, ficam transformados 14 (quatorze) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de
Art. 13.
Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no

art. 11 desta Lei, ficam criados:

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
s cargos de Juiz(a) de Direito de 3ª Entrância previstos na presente Lei, a partir da conversão de cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em virtude da elevação das respectivas comarcas, permanecerão com seus ocupantes até a vacância, ocasião em que deverão ser preenchidos observando os critérios de provimento em vigor no TJPA.
Parágrafo únicoOs(As) ocupantes dos cargos de Juiz de Direito elevados pela presente Lei permanecerão como Juízes(as) de Direito de 2ª Entrância até a respectiva promoção, fazendo jus ao recebimento de diferença de entrância enquanto perdurar a situação.
Art. 15.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, com observância do disposto no

art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos não se aplicam às vagas referentes aos editais em curso, ainda que revogados ou republicados por qualquer motivo.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.008, DE 25/10/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.