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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 174

Nº 174/2024

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Dispõe sobre a elevação de Entrância das Promotorias de Justiça de Ananindeua, Santarém e Marabá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam elevadas da Segunda para a Terceira Entrância as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça de Ananindeua, Santarém e Marabá.
Art. 2.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça lotados nas Promotorias de Justiça elevadas na forma do art. 1º desta Lei Complementar, é garantido o direito de opção previsto no art. 107, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 057, de 06 de julho de 2006.
Parágrafo únicoOs atuais Promotores de Justiça de Segunda Entrância, titulares de Promotorias de Justiça sujeitas à elevação por ocasião da entrada em vigor da presente Lei Complementar, não serão automaticamente promovidos, e continuarão como Promotores de Justiça de Segunda Entrância para todos os fins de direito, titulares de Promotorias de Justiça de Terceira Entrância, até que haja sua efetiva promoção, a ocorrer pelas vias regulamentares.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.870, DE 26/06/2024.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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