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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 158

Nº 158/2023

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Art. 1.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o Defensor Público fará jus à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
§ 1ºFica permitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio de que trata o caput, adquirida e não gozada pelos membros em atividade, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição, observando-se o seguinte:
Ihaverá conversão em pecúnia a partir do afastamento do Defensor Público decorrente do pedido de aposentadoria, da concessão da aposentadoria ou do falecimento, de todo o período de licença-prêmio não gozado, bem como da fração de tempo igual ou superior a um terço do período exigido para o gozo da licença-prêmio, que será contada como integralmente adquirida para fins de conversão;
IIo pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia para os diversos membros da instituição será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2ºSomente poderão ser objeto de conversão as licenças-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido totalmente laborado na Defensoria Pública do Estado do Pará.

Dispõe sobre as vantagens funcionais dos Defensores Públicos do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,

nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Defensor Público terá direito a férias de 60 (sessenta) dias, a cada exercício.
§ 1ºAs férias serão remuneradas, assegurado o adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a cada período de 30 (trinta) dias, cujo pagamento será feito de forma antecipada, independentemente de solicitação.
§ 2ºApós completarem 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira, a aquisição do direito ao gozo de férias pelos Defensores Públicos ocorrerá anualmente, em ciclos iniciados no primeiro dia de cada ano.
§ 3ºAos Defensores Públicos fica permitida a conversão em pecúnia, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição:
Ide um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias, nele considerado o adicional previsto no § 1º deste artigo, pago antecipadamente, desde que requerida a conversão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo;
IIdas férias dos exercícios anteriores, já adquiridas e não gozadas pelos membros em atividade.
§ 4ºA contagem do período aquisitivo a que se refere o caput deste artigo terá início em 1º de janeiro de 2024, não se aplicando aos períodos aquisitivos anteriores.
§ 5ºApenas será admitida a conversão em pecúnia de férias cujos períodos aquisitivos iniciem em 1o de janeiro de 2024.
§ 6ºO pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia para os diversos membros da Instituição será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3.
A possibilidade de conversão em pecúnia prevista nos dispositivos anteriores dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado do Pará, observadas as disposições contidas nos arts. 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, EM 25 DE JANEIRO DE 2023.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 35.320, DE 10/03/2023 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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