O Defensor Público terá direito a férias de 60 (sessenta) dias, a cada exercício.§ 1ºAs férias serão remuneradas, assegurado o adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a cada período de 30 (trinta) dias, cujo pagamento será feito de forma antecipada, independentemente de solicitação.
§ 2ºApós completarem 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira, a aquisição do direito ao gozo de férias pelos Defensores Públicos ocorrerá anualmente, em ciclos iniciados no primeiro dia de cada ano.
§ 3ºAos Defensores Públicos fica permitida a conversão em pecúnia, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição:
Ide um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias, nele considerado o adicional previsto no § 1º deste artigo, pago antecipadamente, desde que requerida a conversão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo;
IIdas férias dos exercícios anteriores, já adquiridas e não gozadas pelos membros em atividade.
§ 4ºA contagem do período aquisitivo a que se refere o caput deste artigo terá início em 1º de janeiro de 2024, não se aplicando aos períodos aquisitivos anteriores.
§ 5ºApenas será admitida a conversão em pecúnia de férias cujos períodos aquisitivos iniciem em 1o de janeiro de 2024.
§ 6ºO pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia para os diversos membros da Instituição será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.