Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 151
Nº 151/2022
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Art. 1. Art. 8. Art. 9. Art. 9-B. Art. 16. Art. 17. Art. 2. Art. 4-A. Art. 9-C. Art. 9-D. Art. 9-E. Art. 9-F. Art. 9-G. Art. 9-H. Art. 9-I. Art. 13-A. Art. 13-B. Art. 17-A. Art. 17-B. Art. 17-C. Art. 17-D. Art. 17-E. Art. 17-F. Art. 17-G. Art. 17-H. Art. 17-I. Art. 17-J. Art. 17-K. Art. 17-L. Art. 23. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9.Altera dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992 - Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"Art. 3º-A .................................... .......................................................
"Art. 4º .................................. ...............................................
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 35.010, DE 15/06/2022 - EDIÇÃO EXTRA
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.