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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 133

Nº 133/2020

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Trata sobre a destinação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

"

Art. 1.
Dos recursos da compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), destinada ao Estado do Pará, ficam reservados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por cento) a serem aplicados em atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico, conforme prevê o inciso V do § 6° do art. 2° da Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990. * Artigo alterado pela Lei Complementar nº 145, de 29 de março de 2022, publicada no DOE Nº 34.913, DE 30/03/2022.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

" Dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) destinada ao Estado do Pará, ficam reservados pelo menos 20% (vinte por cento) a serem aplicados em atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico, conforme prevê o inciso V do § 6º do art. 2º da Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990."

Art. 2.
REVOGADO * Artigo REVOGADO pela Lei Complementar nº 145, de 29 de março de 2022, publicada no DOE Nº 34.913, DE 30/03/2022.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

" Da reserva prevista no art. 1° ficam assegurados:

I75% (setenta e cinco por cento) para o desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Inovação Tecnológica, bem como para apoiar a formação profissional no Estado, vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal;
II25% (vinte e cinco por cento) para promoção e apoio a startups e micro e pequenas empresas inovadoras e/ou de base tecnológica."
Art. 3.
A aplicação dos recursos de que trata esta Lei Complementar deverá estar em consonância com os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Estado.
Parágrafo únicoOs recursos de que tratam os incisos I e II do art. 2º ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET).
Art. 4.
No desenvolvimento das ações e atividades visando o avanço econômico, científico e tecnológico, a SECTET poderá fazer destaque orçamentário a outros órgãos e unidades do Governo do Estado, de modo a garantir melhores resultados decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei Complementar, na forma dos arts. 41 e 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se os limites orçamentários estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 5-
A. O saldo financeiro decorrente dos recursos de que trata esta Lei Complementar e seus respectivos rendimentos de aplicação deverão ser restituídos integralmente ao caixa único do Tesouro Estadual, após a data limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa.
§ 1ºEntende-se como data limite para emissão de empenho, aquela fixada em Decreto Estadual de Encerramento de Exercício e publicado, anualmente, em Diário Oficial.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias que trata esta Lei Complementar, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida. * Artigo 5º-A acrescido a essa legislação através da Lei Complementar nº 145, de 29 de março de 2022, publicada no DOE Nº 34.913, DE 30/03/2022.
Art. 6.
Fica revogada a Lei Complementar Estadual n° 18, de 2 de janeiro de 1994.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.396, DE 06/11/2020.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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