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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 131

Nº 131/2020

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo únicoÉ considerado, para os fins desta Lei Complementar, de excepcional interesse público, o seguinte:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIassistência a emergências em saúde pública;
IIIrealização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IVadmissão de professor substituto em caso de impossibilidade de atendimento da carga horária por professor ocupante de cargo efetivo;
Vatividades:
a)para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b)de identificação e demarcação territorial;
c)no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
d)necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio de extensão de carga horária de servidores ocupantes de cargo efetivo;
e)didático-pedagógicas em escolas de governo;
f)de ensino e assistência à saúde para comunidades indígenas;
g)com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
h)de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
i)que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
j)preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VIgreve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente;
VIIadmissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VIIIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, da existência de emergência ambiental na região específica;
IXadmissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; e
Xassistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no Estado do Pará."

"

Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
A seleção do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, na forma do regulamento e edital, obedecendo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo únicoFica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der em virtude dos incisos I e II, alíneas "f" e "j" do inciso V, dos incisos VI, VIII e X do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar."
Art. 2.
As contratações de pessoal temporárias necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 poderão ser feitas sem a realização de processo seletivo simplificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
§ 1ºPara as contratações feitas na forma deste artigo, fica excepcionado o cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
§ 2ºOs contratos temporários celebrados na forma deste artigo terão duração de 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19.
Art. 2-
A. Os servidores temporários contratados na forma do art. 2º desta Lei, após o término deste vínculo, poderão ser contratados na próxima vez, sem a observância do prazo de 6 (seis) meses do término da primeira contratação.
Parágrafo únicoA dispensa do cumprimento do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, na forma prevista no caput deste artigo, não afasta o cumprimento das demais regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991. * Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 16 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.973, de 18/05/2022.
Art. 3.
Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de janeiro de 2025. * Caput do artigo 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 170, de 18 de dezembro de 2023, publicada no DOE Nº 35.650, DE 19/12/2023.

" Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 1º de março de 2023 e 30 de junho de 2023, podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de janeiro de 2024." * Caput do artigo 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 160, de 14 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.325, DE 15/03/2023.

" Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência a partir de 31 de dezembro de 2021 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de março de 2023, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2° desta Lei Complementar Estadual." Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 1º de junho de 2021, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar Estadual."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência a partir de 16 de março de 2020 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de dezembro de 2021, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar Estadual. * Artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 136, de 17 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.522, DE 17/03/2021 - EDIÇÃO EXTRA

" Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 1º de junho de 2021, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar Estadual."

Parágrafo únicoOs servidores temporários cujos contratos forem prorrogados na forma do caput do art. 3° desta Lei Complementar podem ser distratados antes do término da prorrogação de seus contratos para serem substituídos por servidores ocupantes de cargos efetivos, a critério da Administração Pública Estadual. * Artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.800, DE 16/12/2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.187, DE 17/04/2020.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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