Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 128
Nº 128/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 22-A. Art. 25. Art. 25-A. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 30-A. Art. 31. Art. 36-A. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 44-A. Art. 45. Art. 54-B. Art. 59. Art. 59-B. Art. 60. Art. 60-A. Art. 60-C. Art. 61. Art. 62. Art. 65. Art. 69. Art. 71. Art. 73. Art. 84. Art. 86. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 91-A. Art. 91-B. Art. 91-C. Art. 91-D. Art. 91-E. Art. 92-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"Art. 3º ...........................................................................................
"Art. 5º ...........................................................................................
"Art. 6º ...........................................................................................
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"Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente"
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"TÍTULO II DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ" "CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
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"TÍTULO III DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ"
"CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "
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art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas do regime próprio de previdência social do Estado do Pará reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV."
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XVIII - o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 54-A;
XXIII - o art. 84-B; e
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.