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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 128

Nº 128/2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................

I................................................................................................
a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ................"

"Art. 5º ...........................................................................................

Vos servidores estatutários estáveis, abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e
VIos servidores estatutários admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Parágrafo únicoAplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

"Art. 6º ...........................................................................................

IIos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

.....................................................................................................

Vos pais, que não percebam renda mensal per capita superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
VIo enteado menor de vinte e um anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado;
VIIo menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não seja credor de alimentos e nem possua renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não receba outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.
§ 1ºA existência de dependentes das classes I, II, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao benefício definidos no inciso V.
§ 2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com art. 1.723 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. ............................................................................................
§ 5ºA dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento.
§ 6ºO ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que receba pensão alimentícia fixada judicialmente ou na forma do art. 733 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do caput deste artigo.
§ 7ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 8ºNa hipótese do inciso X do art. 14 desta Lei, a par da exigência do § 7º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, indício de prova material que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado.
§ 9ºSerá excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 10ºPara os fins do disposto no inciso II deste artigo, a invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave deverá:
Ianteceder a data do óbito do segurado; ou
IIocorrer antes de o dependente completar vinte e um anos de idade."

"

Art. 8.
A qualidade de segurado do regime próprio de previdência social do Estado do Pará representa condição essencial para o recebimento de qualquer benefício previsto na presente Lei". "
Art. 10.
A inscrição de dependentes pelo segurado não vincula o IGEPREV à concessão de benefício previdenciário."

"

Art. 11.
A habilitação dos dependentes mencionados no art. 6º depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento."

"

Art. 12.
A comprovação da união estável, para o companheiro ou companheira, é imprescindível para efeito de inscrição no regime próprio de previdência social do Estado do Pará."

"

Art. 14.
.......................................................................................
IIIo filho de qualquer condição que alcançar vinte e um anos, mesmo que esteja regularmente matriculado em curso de nível técnico ou superior, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; .............................................................................
VIIIo enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, a percepção de alimentos, a percepção de renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o recebimento de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.
§ 5ºAs disposições do inciso X deste artigo não se aplicam aos dependentes cônjuge, companheiro ou companheira de militares e policiais civis, bem como de ocupantes de cargos de monitor socioeducativo ou agente penitenciário, cujo óbito decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, os quais farão jus à pensão vitalícia, independentemente da sua idade e equivalente à remuneração do cargo.
§ 6ºO exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave".

"Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente"

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Art. 16.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado ativo civil no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, conforme avaliação de junta médica oficial do Estado.
§ 2ºA aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, licença esta paga diretamente pelo Estado do Pará e que não poderá exceder a vinte e quatro meses.
§ 4ºPara os fins do disposto no § 2º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da incapacidade ou doenças correlacionadas.
§ 5ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se inscrever no regime próprio de previdência do Estado do Pará não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

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Art. 17.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data indicada no ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas."

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Art. 19.
segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento."

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Art. 20.
Cessa a aposentadoria por incapacidade permanente, relativamente aos benefícios concedidos a partir da presente Lei, quando o segurado estiver apto a retornar às atividades laborativas, cessando o pagamento do benefício imediatamente, assegurando-se o retorno do beneficiário à atividade no cargo que desempenhava, ou outro decorrente de reclassificação, observadas as limitações e prescrições legais."

"

Art. 21.
Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo civil que completar a idade limite definida na Constituição Estadual.
§ 3ºO ato que declarar a aposentadoria compulsória terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado a idade limite."

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Art. 22.
As aposentadorias voluntárias serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime próprio de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III5 (cinco) anos, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo únicoA aposentadoria voluntária vigorará a partir da data indicada no respectivo ato."

"

Art. 22-
A. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros do abono de permanência serão devidos a contar da data em que o servidor cumprir, cumulativamente, o seguinte:
Iimplementar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária; e
IIsolicitar expressamente o recebimento do abono de permanência.

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Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar:
Ido óbito, quando requerida em até noventa dias;
IIdo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
IIIda data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.
§ 3ºSe o beneficiário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo de noventa dias previsto no inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar essa condição jurídica.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, o prazo somente começará a ser contado quando cessada a causa impeditiva da prescrição, retroagindo-se os efeitos financeiros da pensão à data do óbito ou à do requerimento, conforme o caso.

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Art. 25-
A. A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100 % (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 2ºNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IIa uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no
§ 4ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação."

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Art. 26.
A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado ausente, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º desta Lei, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.

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Art. 27.
A pensão pela ausência será devida:
IIa partir da catástrofe, do acidente ou do desastre, mediante prova inequívoca do fato jurídico."

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Art. 29.
A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, ainda que de absolutamente incapaz, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos a partir da data do requerimento.
§ 3ºNa hipótese do segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 4ºProtocolado requerimento para inclusão no rateio de pensão por morte, o IGEPREV procederá de ofício à habilitação provisória do requerente, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até conclusão do processo administrativo.
§ 5ºA habilitação provisória de que trata o § 4º deste artigo não implica o acréscimo de cota individual por dependente, a qual será devida apenas no caso de deferimento do pedido de inclusão no rateio de pensão".

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Art. 30.
......................................................................................
§ 2ºA perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo.
§ 3ºCom a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão." "
Art. 30-
A. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1ºNas ações em que o IGEPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação provisória da referida pensão, exclusivamente para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2ºJulgada improcedente a ação prevista no caput ou § 1º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo para reajustamento de benefícios e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3ºEm qualquer caso, fica assegurada ao IGEPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação."

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Art. 31.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal e as pensões do filho em relação aos genitores.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:
Ipensão por morte de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
IIpensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IIIpensões decorrentes das atividades de militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2° deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5ºAs regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do § 6° do art. 33 da Constituição Estadual."

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Art. 36-
A. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºA média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 33 da Constituição Estadual.
§ 2ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos:
Ido inciso II do § 6° do art. 3° da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019;
IIdo § 4° do art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019, ressalvado o disposto no inciso II do § 3° e no § 4° deste artigo;
IIIdo § 2° do art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°:
Ino caso do inciso II do § 2° do art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019;
IIno caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4ºO valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1° do art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5ºO acréscimo a que se refere o § 2° deste artigo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os servidores de que trata o inciso I do art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019.
§ 6ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2° e 5° deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7ºO disposto neste artigo se aplica às Seções I, II e III do Capítulo III do Título I desta Lei."

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Art. 41.
recebimento de benefício com valores indevidos importa na obrigação de devolução, ao Tesouro Estadual do total auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, podendo ser efetuada compensação com eventuais créditos em favor do interessado.
§ 1ºO IGEPREV poderá descontar os valores auferidos indevidamente, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 2ºCaso não haja benefício em manutenção, o IGEPREV instaurará procedimento administrativo destinado à cobrança, inscrição em dívida ativa e, caso necessário, ajuizamento de demanda judicial."

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Art. 42.
........................................................................................
IVa pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou na forma do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015;
Va contribuição facultativa relativa à cota de participação no custeio da assistência à saúde, inclusive planos de saúde e odontológicos;
VIas contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, independentemente de natureza classista, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação;

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Art. 44.
prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de cinco anos contados do registro pelo Tribunal de Contas do Estado."

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Art. 44-
A. A prescrição quinquenal das dívidas passivas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra o IGEPREV, seja qual for a sua natureza, será disciplinada nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942."

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Art. 45.
s valores devidos a segurado inativo que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos aos seus sucessores mediante apresentação de alvará judicial."

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Art. 54-
B. Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei:
Iaposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
IIaposentadorias para cuja concessão o servidor tiver cumprido todos os requisitos exigidos até 31 de dezembro de 2003;
IIIpensões decorrentes de falecimento de servidor, ativo ou inativo, ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
IVaposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 17 de dezembro de 2003;
Vaposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
VIaposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
VIIpensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e
VIIIpensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003." "
Art. 59.
........................................................................................
Parágrafo únicoCaso seja denegado o registro do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês subsequente à data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, ressalvadas as decisões judiciais em sentido contrário e os casos em que for conferido efeito suspensivo à eventual recurso interposto perante aquela Corte. "

"

Art. 59-
B. ....................................................................................... ......................
Iao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, quando por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria;

"TÍTULO II DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ" "CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"

"

Art. 60.
Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas."

"

Art. 60-
A. ....................................................................................... ......................
Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de benefícios;
IIIprocessar a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários;
Vgerenciar fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária do Estado do Pará.
§ 3ºA gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, no que concerne aos membros e servidores do Poder Judiciário, servidores do Poder Legislativo, membros e servidores do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, deverá, no prazo de um ano, ser transferida ao IGEPREV." ] "
Art. 60-
C. Além das competências de que trata o art. 60-A desta Lei, cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 111, de 28 de dezembro de 2016."

"

Art. 61.
Conselho Estadual de Previdência - CEP, órgão superior de deliberação colegiado, terá 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Planejamento e de Administração, que o presidirá;
IIo Secretário de Estado da Fazenda;
IXdois representantes dos inativos do Estado; e
Xdois representantes dos pensionistas do Estado.
Parágrafo únicoTodos os membros deverão ter formação superior ou especialização em área compatível."

"

Art. 62.
s representantes dos segurados, participantes e beneficiários, bem como de seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado por indicação de seus sindicatos e associações de classe mediante proposição escrita remetida ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração, em até quinze dias corridos contados da publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, respeitando procedimento constante de regulamento desta Lei.

"

Art. 65.
mandato dos membros do CEP é de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, à exceção dos referidos nos incisos de I a III do art. 61 desta Lei que terão assento enquanto investidos na função especificada, dada sua qualidade de membros natos.
Parágrafo únicoA participação no Conselho Estadual de Previdência - CEP não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público."

"TÍTULO III DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ"

"CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "

Art. 69.
Plano de Custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Pará será aprovado, anualmente, pelo Conselho Estadual de Previdência, constando, obrigatoriamente, a programação e os correspondentes regimes financeiros e os respectivos cálculos atuariais.

"

Art. 71.
........................................................................................
IIas contribuições de que trata o inciso VI do art. 84 desta Lei Complementar;

"

Art. 73.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos IV, V, VII e VIII do

art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas do regime próprio de previdência social do Estado do Pará reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV."

"

Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são:
Icontribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
IIcontribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual;
IIIcontribuição dos militares ativos à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
IVcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, relativa aos segurados civis vinculados ao FINANPREV, à razão de 23% (vinte e três por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas;
Vcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, relativa aos segurados civis vinculados ao FUNPREV, à razão de 14% (catorze por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas;
VIcontribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I a IV e VII deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários;
VIIcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, relativa aos segurados militares vinculados ao FINANPREV, à razão de 18% (dezoito por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares; e
VIIIcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, relativa aos segurados militares vinculados ao FUNPREV, à razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares.
Parágrafo únicoA base de contribuição previdenciária, patronal e dos segurados, ficará limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público após a entrada em vigor do regime de previdência complementar do Estado do Pará, e para os que exercerem a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal."

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Art. 86.
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§ 1º...............................................................................................
XIo abono de permanência.
§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, da parcela remuneratória percebida em decorrência do local de trabalho, da atividade desenvolvida, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal."

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Art. 89.
A contribuição de que trata o inciso VI do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até cinco dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios."

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Art. 90.
As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei ficam sujeitas a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. "
Art. 91.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.

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Art. 91-
A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor ou militar, o cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observados:
Io limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, para os servidores que ingressaram antes da implementação de planos de benefícios do regime de previdência complementar e que não exerceram a opção de que trata § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e
IIo limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que ingressarem a partir da implementação de planos de benefícios do regime de previdência complementar."

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Art. 91-
B. Na cessão ou no afastamento para exercício de mandato eletivo de servidores ou militares, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
Io desconto da contribuição devida pelo segurado;
IIo custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
IIIo repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, ao IGEPREV.
§ 1ºCaso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições ao IGEPREV no prazo de que trata o art. 87 desta Lei, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2ºO termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor ou militar com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3ºO disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo."

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Art. 91-
C. Na cessão ou afastamento de servidores ou militares sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao IGEPREV, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular."

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Art. 91-
D. Não incidirão contribuições para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, para o regime próprio de previdência social do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes de exercício do mandato, ao servidor ou militar cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao regime próprio de previdência social do ente de origem, conforme § 2º do art. 86 desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se ao servidor ou militar cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei."

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Art. 91-
E. O servidor ou militar afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo únicoA contribuição efetuada pelo servidor ou militar na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria."

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Art. 92-
A. O segurado em gozo de licença sem remuneração contribuirá para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao IGEPREV, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1ºDurante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime próprio de previdência social do Estado do Pará.
§ 2ºO não recolhimento de, no mínimo, três contribuições previdenciárias consecutivas ou não, desde que por responsabilidade comprovada do segurado, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários dispostos no art. 3º desta Lei e possibilitará inscrição em dívida ativa de que trata a Lei nº 7.748, de 20 de novembro de 2013.
§ 3ºO período de licença sem remuneração contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, caso seja realizado o devido recolhimento.
§ 4ºNo retorno do período de licença sem remuneração, o servidor ou militar deverá, no prazo de até noventa dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha.
§ 5ºOcorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos em relação a Fundo por período ininterrupto de até um ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que efetuado o recolhimento das quantias devidas ao IGEPREV, sujeitas a juros de mora e correção monetária."
Art. 2.
Esta Lei referenda integralmente a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e a alínea "a" do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, à Constituição Federal.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 2002:
Ia alínea "e" do inciso I e os §§ 3º, 5º e 6º do art. 3º;
IIo inciso III e o § 3º do art. 6º;
IIIo inciso V do art. 14;
IVo caput e o parágrafo único do art. 18;
Vos §§ 1º e 2º do art. 19;
VIo § 2º do art. 21;
VIIos incisos I e II, e o § 1º do art. 22;
VIIIo caput e o parágrafo único do art. 23;
IXa Seção V do Capítulo III e art. 24-A;
Xos incisos I e II do caput do art. 25-A;
XIo art. 29-A;
XIIo caput e o parágrafo único do art. 32;
XIIIos incisos I e II do § 5º do art. 36-A;
XIVo art. 46;
XVo art. 47;
XVIo art. 48;
XVIIo caput, os incisos I, II e III, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 54;

XVIII - o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 54-A;

XIXo caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 54-C;
XXo caput e os §§ 1º e 2º do art. 56;
XXIo caput e os §§1º e 2º do art. 56-A;
XXIIo caput e os §§ 1º e 2º do art. 59-A;

XXIII - o art. 84-B; e

XXIVo inciso IV do § 1º do art. 86.
Art. 4.
O Poder Executivo editará os atos complementares à regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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