Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 123
Nº 123/2019
Art. 1.
Os incisos II e XIII do art. 26, a alínea "n" do § 1º do art. 37, o inciso II do
Parágrafo únicodo art. 83 e o § 9º do art. 141 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 26.
......................................................................................
IIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, e em sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada, os candidatos à promoção por merecimento; .....................................................................................................
XIIIfixar, mediante resolução, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, bem como a valoração objetiva desses critérios, da frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, e outros, para a aferição do merecimento do membro do Ministério Público para fins de promoção;"
"
Art. 37.
......................................................................................
§ 1º.............................................................................................
n)participação em lista tríplice para promoção por merecimento;"
"
Art. 83.
......................................................................................
Parágrafo único..............................................................................
IIos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração objetiva desses e de outros critérios, conforme fixados, para a aferição do merecimento para promoção, por ato do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;"
"
Art. 141.
.....................................................................................
§ 9ºO membro do Ministério Público afastado da carreira nos termos desta Lei Complementar, não poderá concorrer à remoção por antiguidade e promoção por merecimento."
Art. 2.
O art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "
Art. 98.
......................................................................................
§ 6ºA remoção voluntária dar-se-á unicamente pelo critério de antiguidade."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 33.906, de 28/06/2019.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.