A Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º ..........................................................................................
IXexercer, no âmbito da administração pública estadual, as atividades de negociação, conciliação e mediação, de modo a:
a)dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Estado do Pará;
b)solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
c)promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Xexercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento."
"Art. 3º ..........................................................................................
I.................................................................................................
e)Corregedoria Geral;
f)Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual.
II............................................................................................... ...................................................................................................."
"Art. 5º ..........................................................................................
IVestabelecer o modo de composição e o regimento interno da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, bem como os limites e critérios das composições a serem celebradas;
Vcelebrar transação:
a)referente a ações judiciais que versem sobre matéria tributária, desde que não acarrete dispensa de tributo, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, salvo:
1. autorização em lei específica; ou
2. se o litígio envolver matéria tratada em enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.
b)que envolva créditos não tributários, podendo fixar pagamento parcelado e o número de parcelas, inclusive com concessão de descontos conforme o montante do débito, exceto se a legislação específica do crédito dispuser em contrário, e de acordo com o regulamento;
§ 1ºO Procurador-Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, XII e XIII.
§ 2ºA fixação do limite financeiro para a realização das composições observará o máximo de 150.000 (cento e cinquenta mil) UPF-PA.
§ 3ºA celebração de acordo que supere o limite máximo previsto no § 2º deste artigo deverá ser objeto de deliberação específica do Procurador Geral do Estado e de aprovação do Governador do Estado.
§ 4ºOs critérios para a celebração de acordo observarão as orientações expedidas na forma do inciso IV do caput deste artigo."
"Seção V Da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual