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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 12

Nº 12/1993

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Cidade de Belém e compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 2.
- Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.
§ 1º- Os Auditores também poderão ser convocados pelo Presidente, para efeito de quorum nas sessões, sem que esta convocação importe em substituição.
§ 2º- Em caso de vacância no cargo de Conselheiro, o Presidente poderá convocar Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
- Compõem o Tribunal de Contas do Estado:
IPlenário;
IIAuditoria;
IIIServiços Auxiliares.
Parágrafo único- Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, um Ministério Público especializado, cuja organização, composição e atribuições, bem como a investidura, prerrogativas, impedimentos e incompatibilidades de seus membros serão estabelecidos em Lei Orgânica própria.

CAPÍTULO II

PLENÁRIO E CÂMARAS

Art. 4.
- O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no seu Regimento.
Art. 5.
- O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras, as quais terão a composição, competência e funcionamento regulados pelo Regimento.
Art. 6.
- O Tribunal de Contas do Estado fixará, no Regimento, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.

CAPÍTULO III

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 7.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento, para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição consecutiva para mais um período.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, seguindo-o na ordem de substituição o Conselheiro Corregedor e a este o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo. * O artigo 7º e seu parágrafo único tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 071, de 30 de março de 2010, publicada no DOE Nº 31.637, de 01/04/2010.

* As redações alteradas continham a seguinte redação:

"Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador de Processos serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento, para mandato correspondente a dois (2) anos, permitida a reeleição consecutiva somente para mais um período. - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, seguindo-o na ordem de substituição o Conselheiro Coordenador de Processos e a este o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo."

Art. 8.
- Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento:
IDirigir o Tribunal;
IIDar posse aos Conselheiros, Auditores e dirigentes das Unidades dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento;
IIIExpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal.
IVMovimentar diretamente, ou delegação submetida à aprovação do Plenário, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

Art. 9.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
IMais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIIdoneidade moral e reputação ilibada;
IIINotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVMais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 10.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
IDois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IICinco pela Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 12.
- É vedado, ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parentes consangüíneos, ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau, inclusive.
Art. 13.
- Cargos de Conselheiros não poderão ser ocupados, simultaneamente, pôr cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, inclusive.
Parágrafo único- A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no "caput" deste artigo resolver-se-á:
IAntes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais novo, se nomeados na mesma data;
IIDepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIISe a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 14.
- Os Conselheiros do Tribunal tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Contas, em sessão do Plenário, dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- Este prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado ao Tribunal de Contas.
§ 2º- No ato de posse, os Conselheiros prestarão o compromisso estabelecido no Regimento.
§ 3º- Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde e provará a regularidade de sua situação militar e eleitoral.
§ 4º- No ato da posse, o Conselheiro apresentará as declarações de bens e de acumulação de cargos.
Art. 15.
- Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias de férias, por ano, que poderão ser consecutivas ou divididas em dois períodos de trinta dias cada.
§ 1º- O Regimento fixará regras a serem adotadas na organização da escala de férias dos Conselheiros, não podendo gozá-las simultaneamente mais de dois.
§ 2º- Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, as férias correspondentes a um dos períodos de trinta dias poderão ser coletivas.
§ 3º- As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesse particular e em outros casos, serão reguladas pelo Regimento.

CAPÍTULO V

AUDITORES

Art. 16.
- Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Pará, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
IDiploma em curso superior referente a conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IIMais de trinta anos de idade na data da inscrição no concurso;
IIIIdoneidade moral e reputação ilibada;
IVCinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional.
§ 1º- O concurso será presidido por comissão examinadora, da qual participará, obrigatoriamente, um Conselheiro, que será o seu Presidente, sendo os demais membros designados pelo Tribunal de Contas.
§ 2º- Em igualdade de condições, terão preferência para preenchimento das vagas os funcionários do Serviço Auxiliar do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito e, nesse caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento das percebidas pelos Conselheiros.
Art. 18.
- O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro, terá as atribuições estabelecidas no Regimento do Tribunal.
Art. 19.
- O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
Art. 20.
- Aos Auditores aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 14 e 15 desta Lei.
Art. 21.
- Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para seu pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento.
§ 1º- Aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não podendo os mesmos patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, sob pena de demissão.
Art. 22.
- Os serviços auxiliares terão a composição, origem e atribuições especificadas no Regimento do Tribunal.

TÍTULO II

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 23.
- Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo compete, na forma estabelecida nesta Lei:
IJulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e as contas daqueles que aplicam quaisquer recursos repassados pelo Estado ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IIExercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e das demais entidades referidas no inciso anterior.
Art. 24.
- No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.
Art. 25.
- Compete, também, ao Tribunal de Contas do Estado:
IApreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do

art. 59, desta Lei;

IIAcompanhar a arrecadação da receita, a cargo do Estado e das entidades referidas no

art. 23, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento;

IIIApreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVRealizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, da Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso I, do

art. 23, desta Lei;

VFiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIFiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União, referentes ao Fundo de Participação, estabelecida no art. 159 da Constituição Federal, tudo na forma do art. 116, item V, da Constituição Estadual;
VIIRepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
VIIIPrestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização a seu cargo e sobre as inspeções e auditorias realizadas;
IXAssinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, e, se não forem atendidas, sustar-se-á o ato impugnado;
XSolicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;
XIAplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 73 a 77, desta Lei.
Art. 26.
- A Competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, também compreende:
IElaborar e alterar seu Regimento;
IIRegular o seu plano de classificação de cargos;
IIIDispor sobre sua estrutura administrativa, prover os cargos, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;
IVConceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
VOrganizar seus serviços Auxiliares, na forma estabelecida em seu Regimento;
VIPropor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos do seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIIEstruturar as funções comissionadas de direção e assistência;
VIIIDecidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;
IXDeliberar sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XEstabelecer prejulgados conforme o disposto no seu Regimento;
XIDecidir sobre consulta que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento;
XIIApresentar Projeto de Lei sobre matéria de sua competência;
XIIIApreciar a constitucionalidade das leis e dos atos emanados do Poder Público, na área de sua competência;
XIVExercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na legislação federal ou estadual.

Parágrafo Primeiro - A resposta à consulta a que se refere o inciso XI deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto. Parágrafo Segundo - O reconhecimento de inconstitucionalidade, na apreciação a que se refere o item XIII deste artigo depende da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 20, de 18/02/1994.

A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 26 - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

IElaborar e alterar seu Regimento;
IIEleger seu Presidente e demais dirigentes, proibida a reeleição, e dar-lhes posse;
IIIConceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
IVOrganizar seus Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento e prover-lhe os cargos e empregos, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;
VPropor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos, empregos e funções do seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIDecidir sobre a incompatibilidade dos Conselheiros e Auditores;
VIIDecidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 69 a 71, desta Lei;
VIIIEstabelecer prejulgados, na forma prescrita no Regimento;
IXDecidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento;
XApresentar projeto de lei sobre matéria de sua competência;
XIApreciar a constitucionalidade das leis e dos atos emanados do Poder Público, na área de sua competência;
XIIExercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na legislação federal ou estadual.
Parágrafo único- A resposta à consulta a que se refere o inciso IX deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese mas não fato ou caso concreto."
Art. 27.
- Para o desempenho de sua competência, o tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações e outros documentos ou informações que considerar necessários na forma estabelecida no Regimento.
Art. 28.
- Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhes devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

Art. 29.
- O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.
Art. 30.
- A jurisdição do Tribunal abrange:
IQualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 23, inciso I, desta Lei, que utilize, arrecade, guarda, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIAqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IIIOs responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado nos termos do art. 159, da Constituição Federal;
IVOs dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória e permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
VOs responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VIOs responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIIOs sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
VIIITodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.

TÍTULO III

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

JULGAMENTO E CONTAS

SEÇÃO I

TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31.
- Estão sujeitas à prestação de contas e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas desta responsabilidade as pessoas indicadas no art. 30, inciso I a VIII, desta Lei.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas do Estado tomará as contas daqueles que se omitirem do dever de prestar contas.
Art. 32.
- As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidos a julgamento do Tribunal, sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento ou Instruções Normativas.
Parágrafo único- Nas prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 33.
- Diante da omissão de prestar contas da aplicação de recursos repassados mediante auxílio, subvenções, convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, na forma do art. 30, inciso VIII, desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente proceder ao levantamento das contas, para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, de tudo dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 34.
- Integrarão a prestação de contas, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento, os seguintes:
IRelatório da gestão, acompanhado do Balanço Geral Anual do exercício encerrado e seus elementos constitutivos;
IIRelatório e certificado de auditoria, com o parecer do controle interno, consignando qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e as medidas adotadas para corrigi-las.
Parágrafo único- O prazo para remessa desses elementos ao Tribunal de Contas, será fixado no Regimento ou em Instruções Normativas do mesmo, e sua desobediência importará na imposição de multa prevista no art. 74, inciso VIII, desta Lei.

SEÇÃO II

DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35.
- A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º- Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento e determinar diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º- Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º- Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 43 e 44, desta Lei.
Art. 36.
- O Tribunal julgará as prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedida diligências ou inspeções.
Art. 37.
- Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art. 38.
- As contas serão julgadas:
IRegulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
IIRegulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda, a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
IIIIrregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b)injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c)desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º- O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência feita em processo de tomada ou prestação de conta.
§ 2º- Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
Art. 39.
- Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 40.
- Quando o Tribunal julgar as contas regulares com ressalva a quitação ao responsável será condicionada ao atendimento de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, ou ao pagamento de multa imposta nos termos do art. 74, desta Lei.
Art. 41.
- Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 73, desta Lei.
Parágrafo único- Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no art. 38, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 74, inciso I, desta Lei.
Art. 42.
- A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 43.
- As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 38, desta Lei.
Art. 44.
- O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo, publicando-se no Diário Oficial do Estado a decisão terminativa e seus fundamentos.
§ 1º- Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º- Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

SEÇÃO III

EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 45.
- A decisão definitiva do Tribunal será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento, por Acórdão, cuja publicação, no Diário Oficial do Estado, constituir-se-à de:
Ino caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
IIno caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação condicionado, nos termos do art. 40, desta Lei;
IIIno caso de contas irregulares:
a)obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 41 e 73, desta Lei.
b)título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo, pelo responsável;
c)fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 76 e 77, desta Lei.
Art. 46.
- A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do § 3º do art. 116 da Constituição Estadual e 45, inciso III, alínea ''b'', desta Lei.
Art. 47.
- O responsável será notificado na forma e no prazo estabelecido no Regimento para efetuar e comprovar o recolhimento do débito que lhe foi imputado e ao qual se refere o art. 41 e seu parágrafo, desta Lei.
Art. 48.
- Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, inclusive atualização monetária.
Parágrafo único- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 49.
- Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 50.
- Expirado o prazo a que se refere o art. 47, desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal autorizará a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 51.
- Os prazos referidos nesta Lei serão contados na forma estabelecida pelo Regimento do Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO IV

RECURSOS

Art. 52.
- Em todas as etapas do processo será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa.
Parágrafo único- O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 53.
- De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recurso de:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração;
IIIrevisão.
Art. 54.
- O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento, e poderá ser formulado uma vez só, por escrito, pelo responsável, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado, na forma prevista no Regimento e no art. 51, desta Lei.
Art. 55.
- Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º- Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 53, incisos I e III, desta Lei.
Art. 56.
- De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma vez só, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado e fundamentar-se-à:
Iem erro de cálculo nas contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.
Parágrafo único- A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 57.
- Também caberá revisão de decisões proferidas em matéria administrativa e sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e pensões e atos de admissão de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de trinta dias da publicação no Diário Oficial do Estado ou do conhecimento formal das partes interessadas. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 20, de 18/02/1994, publicada no DOE Nº 27.660, de 21/02/1994.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 57 - Também caberá revisão de decisão proferida sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões e atos de admissão de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público no prazo de quinze dias da publicação no Diário Oficial do Estado."

Art. 58.
- Para o Plenário do Tribunal de Contas do Estado caberá, dentro de oito dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos do Presidente, na forma prescrita no Regimento.

CAPÍTULO II

CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 59.
- Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º- As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e avaliação da situação da gestão administrativa, nos seus aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
§ 2º- O prazo que trata o art. 135, item XIX, da Constituição Estadual considerar-se-à cumprido com a remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de parecer prévio, devendo o Governador do Estado comunicar à Assembléia Legislativa referido encaminhamento.
§ 3º- Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito, apresentando, então, minucioso relatório sobre os resultados da gestão, com base nos elementos colhidos a quando do exercício do controle externo.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO

Art. 60.
- O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, para verificar a legalidade e legitimidade e a economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas.
§ 1º- Compete, ainda, ao Tribunal:
Iprestar à Assembléia Legislativa o auxílio que lhe for solicitado para o desempenho do controle externo a seu cargo;
IIrealizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIIprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
IVemitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 117, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
Art. 61.
- O Tribunal de Contas do Estado apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IIconcessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único- Os atos a que se refere este artigo serão registrados na forma estabelecida no Regimento.
Art. 62.
- Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
Iacompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido no Regimento:
a)a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b)os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 61 desta Lei;
IIrealizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
IIIfiscalizar, na forma estabelecida no Regimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, através de auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º- As inspeções e auditorias de que trata este Capítulo serão regulamentadas no Regimento e realizadas por servidores do Tribunal ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
§ 2º- O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado, o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 63.
- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, ou por solicitação do Plenário ou do Relator.
§ 1º- No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º- Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará às sanções previstas no art. 74, inciso VI, desta Lei.
Art. 64.
- Se no exercício da fiscalização de que trata esta Lei for verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal na forma estabelecida no Regimento, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º- No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido;
Isustará a execução do ato impugnado;
IIcomunicará a decisão à Assembléia Legislativa;
IIIaplicará, ao responsável, a multa prevista no art. 74, inciso II, desta Lei.
§ 2º- No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder ou órgão competente, as medidas cabíveis.
§ 3º- Se a Assembléia Legislativa ou o Poder ou órgão competente, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 65.
- Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas, salvo a hipótese prevista no art. 42 desta Lei.
Parágrafo único- O processo de tomada de contas a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

CAPÍTULO IV

CONTROLE INTERNO

Art. 66.
- Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos ou entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 67.
- No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Iorganizar e executar programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando, ao Tribunal, os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento;
IIrealizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 34, inciso II, desta Lei;
IIIalertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 33 desta Lei.
Art. 68.
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º- Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
Icorrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
IIressarcir o eventual dano causado ao erário.
IIIevitar ocorrências semelhantes.
§ 2º- Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidária, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

CAPÍTULO V

DENÚNCIA

Art. 69.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70.
- Somente serão acolhidas denúncias sobre matéria de competência do Tribunal, devendo referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser regida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único- O Regimento disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 71.
- No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único- Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Art. 72.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar, aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento, as sanções previstas neste Capítulo.
Art. 73.
- Quando o responsável for julgado em débito, poderá, ainda, o Tribunal aplicarlhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.
Art. 74.
- O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito nos termos do art. 41, parágrafo único, desta Lei;
IIato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, ou solicitados pelo Plenário ou Relator;
VIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
VIIIdescumprimento de prazo estabelecido no Regimento do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substitui-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.
Art. 75.
- O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 73, desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 76.
- Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Estado, por maioria de dois terços de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas nesta Seção, a de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou de função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a cinco anos, bem como a pena de demissão, na forma de Lei, no caso de servidor, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 77.
- O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar ao Estado as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débitos, devendo ser ouvido, quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78.
- O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa a prestação de contas do seu Presidente.
Art. 79.
- O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º- A proposta do projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 2º- A proposta orçamentária anual de que trata este artigo, somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.
Art. 80.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá manter delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto às unidades administrativas dos três Poderes do Estado, nas entidades autárquicas estaduais e municipais e nas Prefeituras, que, por seu movimento financeiro, justificarem essa providência.
Parágrafo único- Compete às delegações ou órgãos previstos neste artigo o exercício das funções de auditorias financeira e orçamentária na área para que forem designados pelo Tribunal de Contas, dando conhecimento de suas atividades através de pareceres, nos prazos e na forma que o Tribunal determinar.
Art. 81.
- O Tribunal de Contas, quando lhe convier e por decisão exclusiva do Plenário, poderá contratar firmas especializadas ou especialistas em auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 82.
- As Sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no Regimento.
Art. 83.
- Os serviços de exame de saúde e outros semelhantes, de interesse do Tribunal de Contas, serão executados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, na forma das leis vigentes, à requisição ou a pedido do mesmo.
Art. 84.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais ligados à área do controle externo, na forma estabelecida no Regimento.
Art. 85.
- O Regimento do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 86.
- Nas vagas de Conselheiro, a serem providas pelo Governador do Estado, conforme disposto nos artigos 116 e 307 da Constituição Estadual, a primeira será entre auditores indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 87.
- O tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:
Ipromoverá o reexame de seu Regimento;
IIsolicitará aos Poderes competentes as medidas que se fizerem necessárias;
IIIajustará o exame dos processos em curso aos dispositivos da presente Lei.
Art. 88.
- Nos casos omissos, será subsidiária da presente Lei a legislação referente ao Tribunal de Contas da União e o Código de Processo Civil.
Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 20, de 18 de junho de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 09 de fevereiro de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ADHERBAL MEIRA MATOS Secretário de Estado de Justiça GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE N° 27.413, DE 22/02/93.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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