Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 12
Nº 12/1993
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
* As redações alteradas continham a seguinte redação:
"Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador de Processos serão eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento, para mandato correspondente a dois (2) anos, permitida a reeleição consecutiva somente para mais um período. - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, seguindo-o na ordem de substituição o Conselheiro Coordenador de Processos e a este o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo."
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
CAPÍTULO V
AUDITORES
TÍTULO II
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
art. 59, desta Lei;
art. 23, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento;
art. 23, desta Lei;
Parágrafo Primeiro - A resposta à consulta a que se refere o inciso XI deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto. Parágrafo Segundo - O reconhecimento de inconstitucionalidade, na apreciação a que se refere o item XIII deste artigo depende da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 20, de 18/02/1994.
A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 26 - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
TÍTULO III
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
JULGAMENTO E CONTAS
SEÇÃO I
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO II
DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO III
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
SEÇÃO IV
RECURSOS
* A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 57 - Também caberá revisão de decisão proferida sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões e atos de admissão de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público no prazo de quinze dias da publicação no Diário Oficial do Estado."
CAPÍTULO II
CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO V
DENÚNCIA
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 09 de fevereiro de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado ADHERBAL MEIRA MATOS Secretário de Estado de Justiça GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração
DOE N° 27.413, DE 22/02/93.
*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.