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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 921

Nº 921/2013

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Art. 1.
A transferência de recursos financeiros para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais dos municípios será regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social/FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

Disciplina a transferência de recursos financeiros a serem repassados do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/PA aos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.940, de 15 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.582, de 19 de agosto de 1996, bem como a Lei Estadual nº 7.028, de 30 de julho de 2007, e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993-LOAS;

Considerando a Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a Política Nacional de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS; a Lei do SUAS nº 12 .435, de 6 de julho de 2011; o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social e a nova NOB SUAS, de 12 de dezembro de 2012, que aperfeiçoa e incorpora avanços do SUAS,

D E C R E T A:

Art. 2.
Cabe à Secretaria de Estado de Assistência Social/SEAS, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social elaborar propostas quanto à definição de valores de pisos e critérios de partilha para o cofinanciamento estadual, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberadas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 3.
Os recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social:
Iserão movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social sem prejuízo da fiscalização exercida pelos demais órgãos de controle;
IIserão aplicados segundo prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovados por seus respectivos conselhos, observadas a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade;
IIIobedecerão ao objeto, às diretrizes e às metas estabelecidas no Plano de Ação da Assistência Social do Município, inserido no Sistema Informatizado de Assistência Social/SIAS, em prazo determinado pela SEAS.
Art. 4.
São condições para transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social/FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social:
Ia instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;
IIa instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
IIIa elaboração de Plano de Assistência Social;
IVa comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo únicoO planejamento das atividades a serem desenvolvidas com os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social/FEAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Assistência Social.
Art. 5.
A prestação de contas da utilização de recursos financeiros, de que trata este Decreto, repassados para os fundos de assistência social dos municípios será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social que comprovará a execução das ações.
§ 1ºConsidera-se Relatório Anual de Gestão as informações relativas à execução física e financeira das metas pactuadas dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento informatizado específico, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social/SEAS.
§ 2ºA prestação de contas, na forma do caput será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS.
§ 3ºO Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira relativo aos recursos recebidos pelo Fundo Municipal será elaborado anualmente, devidamente inserido no Sistema.
§ 4ºA documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do Demonstrativo Sintético da Execução FísicoFinanceira, deverá ficar arquivada por no mínimo 5 (cinco) anos no Fundo beneficiário, contados de sua aprovação, à disposição do órgão gestor estadual, do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS e Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS, da Câmara Municipal, bem como do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºOs repasses de recursos disciplinados no presente Decreto não elide a fiscalização de sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
A não apresentação do Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira poderá implicar na inscrição do fundo beneficiário na condição de inadimplente junto ao órgão gestor estadual da política de assistência social, sem prejuízo à instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo únicoO ordenador de despesa do fundo é o responsável pela prestação de contas, conforme o previsto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social/ SEAS, mediante Portaria do Secretário, a expedição de normas necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.646, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2013.

HELENILSON PONTES Governador do Estado em exercício

DOE Nº 32.541, de 12/12/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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