Pará
Decreto Estadual do Pará nº 308
Nº 308/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 132. Art. 328. Art. 331. Art. 21. Art. 42. Art. 51. Art. 52. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 81. Art. 85. Art. 86. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 94. Art. 97. Art. 99. Art. 100-E. Art. 100-M. Art. 100-Q. Art. 100-Y. Art. 101. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 17-G. Art. 18. Art. 3. Art. 11-C. Art. 12. Art. 2."ANEXO I
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Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a aprovação do Convênio ICMS nº 133, de 5 de julho de 2019, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 5 de julho de 2019,
DECRETA:
(Convênio ICMS 76/98):
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"ANEXO II
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(Convênio ICMS 104/89).
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"Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)" (NR)
"Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)" (NR)
"Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)" (NR) "Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)" (NR)
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"ANEXO III
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PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 33.959, de 22/08/2019.