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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 01

Nº 01/1992

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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

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Art. 1.
O
§ 2ºº do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
.............................................. ..........................................................
§ 2ºº A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.
São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29.
............................................. ..........................................................
VIa remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VIIo total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Senador MAURO BENEVIDES Presidente Presidente Deputado WALDIR PIRES Senador ALEXANDRE COSTA 2º Vice-Presidente 1º Vice-Presiden Deputado CUNHA BUENO Senador CARLOS DE'CARLtI 3º Secretário 2º Vice-Presidente Deputado MAX ROSENMANN Senador DIRCEU CARNEIRO 4º Secretário Primeiro Secretário

* Publicado no DOU, de 6.4.1992.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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