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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8807, de 5 de junho de 1985

Nº 8807/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas, previstos na Lei nº 8749, de 26 de novembro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1985, passando a ser os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1985.
Art. 3.
- É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza atribuída a outro cargo do serviço público estadual.
Parágrafo único- A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimento concedido por esta Lei aos da atividade.
Art. 5.
- Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos de Juiz de Direito da respectiva Comarca.
Art. 6.
- Os proventos de aposentadoria do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para o cargo de igual categoria em atividade.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$74.300.000.000 (setenta e quatro bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

ANEXO

ART. 1º DA LEI Nº 8.807, DE 5 DE JUNHO DE 1985

MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS

Vigência: 1º/abril/1985

CARGOSVALORES EM Cr$
I - MAGISTRATURA
Desembargador
Juiz do Tribunal de Alçada
Juiz do Tribunal de Justiça Militar
Juiz de Direito, Juiz Substituto de Entrância Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Juiz de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1º Entrância e Juiz Auxiliar
3.176.325
2.858.692
2.858.692
2.699.876
2.541.060
2.382.243
2.223.427
II - TRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro
Auditor
3.176.325
2.858.692

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