Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8513, de 30 de dezembro de 1983
Nº 8513/1983
"Art. 40 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos recebidos por atos extrajudiciais (Vetado) serão acrescidos de um percentual de 20% (vinte por cento) para a constituição de um Fundo Judiciário, com a finalidade de atender a encargos de natureza previdencial e assistencial.
1 - 47% (quarenta e sete por cento) ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
2 - 18% (dezoito por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
3 - 7% (sete por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;
4 - 7% (sete por cento) à Associação Mineira do Ministério Público - AMMAP;
5 - 7% (sete por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais;
6 - 11% (onze por cento) ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparação de prédios de Fórum;
7 - 3% (três por cento) ao Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária.
Altera dispositivos da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - ............................................
"5 - Matrícula e cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral - .......10%."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Silvio de Andrade Abreu Júnior
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite