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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 828

Nº 828/1951

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização, no Estado, de uma sociedade de economia mista, por ações, destinada a construir e explorar diretamente sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, bem como a auxiliar a criação, administração, controle e financiamento de sociedades de economia mista de caráter regional, que tenham aquela finalidade.
Parágrafo único- O Estado participará de tal sociedade, a que esta lei se referirá como Companhia Auxiliar, com maioria de ações com direito a voto.

Dispõe sobre organização de sociedades de economia mista, destinadas a financiar e executar serviços de energia elétrica, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica o Governo autorizado a promover a organização, por intermédio da Companhia Auxiliar, de sociedades de economia mista de caráter regional, e delas participar com maioria de ações com direito a voto, para a construção e exploração de sistemas elétricos e serviços correlatos.
§ 1º- Para constituição das sociedades a que se refere este artigo, incorporar-se-ão a seu patrimônio, no todo ou em parte, os bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a eles venham a se integrar.
§ 2º- O Governo transferirá a essas empresas os direitos e obrigações relacionados com os serviços a eles atribuídos.
§ 3º- As Companhias de eletricidade já organizadas pelo Governo, ou em fase de organização, terão o seu controle transferido para a Companhia Auxiliar.
Art. 3.
- O Governo poderá participar, por intermédio da Companhia Auxiliar, das empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade no Estado desde que estas se disponham a transformar-se em sociedades de economia mista e ceder à Companhia Auxiliar a maioria de ações com direito a voto.
Parágrafo único- O Governo transferirá à Companhia Auxiliar as ações das sociedades de economia mista de eletricidade de que participe, organizadas pela iniciativa privada.
Art. 4.
- O capital da Companhia Auxiliar poderá se elevar até um bilhão de cruzeiros e se destinará à subscrição ou aquisição de ações das Companhias de eletricidade de caráter regional, podendo ser em parte integralizado pelo Governo com a transferência de ações das sociedades de economia mista já organizadas, ou de bens de propriedade do Estado.
Parágrafo único- Poderá a Companhia Auxiliar aplicar parte do seu capital, diretamente ou por intermédio de subsidiárias, na construção e operação de usinas e sistemas elétricos destinados a se incorporar a futuras empresas subsidiárias, bem como em assistência aos serviços de eletricidade dos municípios, mediante a garantia de reembolso.
Art. 5.
- Fica o Governo autorizado a promover a organização, por intermédio da Companhia Auxiliar e em cooperação com a União, da “Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco”, destinada ao aproveitamento de energia elétrica na bacia mineira do rio São Francisco, notadamente no Fecho do Funil, subscrevendo Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações ordinárias e até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, podendo utilizar, para integralização de parte do capital que subscrever, o patrimônio dos sistemas da usina do Gafanhoto, da usina de Santa Marta, da usina do Betim e da do Florestal, necessários aos serviços da Companhia.
Art. 6.
- Fica o Governo do Estado autorizado a atribuir, à Companhia Auxiliar, a administração dos serviços de eletricidade de sua propriedade, bem como a execução, em regime de administração e por conta dos cofres estaduais, de obras relativas e novos serviços ou ampliação dos existentes, mediante contratos em que fique assegurada a prestação do serviço pelo custo.
Art. 7.
- As estradas de acesso às usinas e linhas de transmissão que, construídas, direta ou indiretamente, pelas Companhias de economia mista de eletricidade, forem julgadas de interesse coletivo regional, serão incorporadas à rede estadual de rodovias, mediante indenização de seu custo , pelo Estado, de acordo com a legislação rodoviária.
Art. 8.
- Para atender às despesas com a execução e exploração, pela Companhia Auxiliar, de obras de eletrificação já iniciadas ou em projeto, bem como para garantir a subscrição pelo Governo, das quotas de capital das sociedades de economia mista referidas nesta lei, disporá o Estado dos recursos do Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, e de outros recursos previstos em lei.
Art. 9.
- Nas sociedades organizadas por iniciativa do Estado será assegurado, por este, o dividendo mínimo de seis por cento (6%) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir da sua organização legal.
Art. 10.
- Dos dividendos que couberem ao Estado nas sociedades de economia mista só serão recolhidas ao Tesouro as importâncias equivalentes a 5% do capital que houver invertido. O saldo, quando houver, será aplicado pelas sociedades de economia mista na amortização de financiamentos que tiverem contratado e quando esses não existirem, na expansão dos sistemas de redes de eletrificação rural.
Art. 11.
- Fica concedida, à Companhia Auxiliar e às companhias de eletricidade organizadas por iniciativa do Estado, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de dez anos.
Art. 12.
- A Companhia Auxiliar e as companhias subsidiárias deverão publicar anualmente, além dos documentos a que estão obrigadas por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.
Art. 13.
- O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.
Art. 14.
- O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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