Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3710
Nº 3710/1952
Regulamenta a Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e dispõe sobre a vinculação da quota atribuída pelo artigo 20 da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, ao Fundo de Eletrificação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribulações, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 da Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e 49 da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, decreta:
1 – Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.
2 – Companhia de eletricidade do Médio Rio Doce.
3 – Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande.
4 – Central Elétrica do Piau, S.A.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem couber o cumprimento deste, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 1952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha