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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8216, de 26 de maio de 1982

Nº 8216/1982

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Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Art. 2.
- É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como a todo Magistrado perceber, como adicional de seu vencimento, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária prevista para outro cargo do serviço público estadual.
Parágrafo único- A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.
Art. 3.
- Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção aos vencimentos concedidos, a qualquer título, pela presente Lei, aos Magistrados em atividade.
Art. 4.
- Os proventos da aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado de Minas Gerais, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.
Art. 5.
- Os proventos da aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.
Art. 6.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de abril de 1982.
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$1.028.023.760,00 (um bilhão, vinte e oito milhões, vinte e três mil e setecentos e sessenta cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

ANEXO DA LEI Nº 8.216, DE 26 DE MAIO DE 1982

(Art. 1º)

CARGOSVALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA

1º/abril/19821º/outubro/1982
IMAGISTRATURA
Desembargador327.236458.130
Juiz do Tribunal de Alçada294.602412.442
Juiz do Tribunal de Justiça Militar294.602412.442
Juiz de Direito e Juiz Substituto de Entrância Especial267.820374.948
Juiz de Direito e Juiz Substituto de 3ª Entrância243.478340.869
Juiz de Direito de 2ª Entrância219.128306.779
Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar206.948289.727
Juiz Auditor Titular267.820374.948
Juiz Auditor Substituto267.820374.948
IITRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro327.236458.130
Auditor294.602412.442

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