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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1375, de 14 de dezembro de 1955

Nº 1375/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$529.167,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$529.167,60 (quinhentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), a fim de efetuar pagamento de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos dos funcionários, abaixo mencionados, inclusive abono familiar, no período de 11 de dezembro de 1953 a 31 de dezembro de 1955, de acordo com o disposto na letra “c” do art. 1º da Lei 775, de 1º de dezembro de 195, regulamentada pelo decreto n. 4.121, de 10 de dezembro de 1953:

Cr$

Elesbão Bastos de Andrade44.845,10
Willer Florêncio64.538,50
José Marcelino de Oliveira51.123,40
Kleber de Almeida Dutra44.845,10
Guaracy Stockler de Oliveira Junqueira44.845,10
Maurício Guimarães57.401,70
Milton Campos39.957,00
Fernando Peixoto47.084,20
Celso de Castro52.248,40
Aníbal Alves de Oliveira23.973,00
Emílio Caram57.406,10

529.167,60

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Tristão Ferreira da Cunha

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